Instrução Normativa RFB nº 2276, de 22 de agosto de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, para alterar o prazo de vigência ou de sua prorrogação para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil afetadas por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América relativamente ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Análise▾
Impacto — resumo
A IN concede prorrogação excepcional de até 1 ano no prazo de vigência de regimes aduaneiros especiais (drawback) para empresas exportadoras brasileiras afetadas negativamente por tarifas adicionais impostas pelos EUA. O benefício aplica-se a pessoas jurídicas cujas exportações aos EUA, sujeitas às tarifas conforme NCM divulgada pelo MDIC, representem ao menos 5% do faturamento bruto total no período de julho/2024 a junho/2025. O prazo total do regime não pode ultrapassar 5 anos.
Impacto — detalhado
Alteração da IN RFB nº 2.126/2022, que disciplina regimes aduaneiros especiais (drawback suspensão e isenção), com a inserção do art. 15-A na Seção II do Capítulo IV. O novo dispositivo permite acréscimo excepcional de até 1 ano nos prazos de vigência do regime ou de sua prorrogação (previstos nos arts. 14 e 15 da IN 2.126/2022), desde que respeitado o limite máximo de 5 anos. O benefício é direcionado a pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva norte-americana de 30/07/2025. O enquadramento depende de dois requisitos cumulativos: (i) exportações alcançadas pelas tarifas adicionais conforme tabela NCM a ser publicada pelo MDIC; e (ii) faturamento bruto dessas exportações igual ou superior a 5% do faturamento total, apurado no período de 12 meses entre julho/2024 e junho/2025. A medida tem caráter excepcional e visa mitigar os efeitos das barreiras tarifárias unilaterais impostas pelos EUA sobre a competitividade das exportações brasileiras, permitindo maior flexibilidade temporal para o cumprimento dos compromissos de exportação assumidos no âmbito do regime de drawback.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, exportadoras de bens, que operam regimes aduaneiros especiais de drawback (suspensão ou isenção) e que: (a) tenham exportações para os EUA atingidas pelas tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30/07/2025, conforme NCM listada pelo MDIC; e (b) cujo faturamento bruto dessas exportações afetadas corresponda a pelo menos 5% do faturamento total no período de julho/2024 a junho/2025.
O que fazer
1. Identificar se as exportações da empresa para os EUA estão sujeitas às tarifas adicionais, consultando a tabela de NCM a ser publicada pelo MDIC; 2. Apurar o percentual de faturamento bruto das exportações afetadas sobre o faturamento total no período de julho/2024 a junho/2025; 3. Estando enquadrada (NCM afetada + percentual ≥ 5%), solicitar a prorrogação excepcional do regime de drawback com base no art. 15-A da IN RFB 2.126/2022, observando o limite máximo de 5 anos de vigência total; 4. Acompanhar a publicação da tabela NCM pelo MDIC para confirmação dos códigos tarifários alcançados.
Taxonomia▾
Tributos afetados
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, incisos III e XXII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no art. 59, § 2º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos nos arts. 14 e 15 serão, excepcionalmente, acrescidos em até 1 (um) ano no caso de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil afetadas negativamente por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América, observado o prazo máximo de cinco anos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se afetada negativamente pelas medidas a que se refere o caput as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens: I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período." (NR) Art. 2º O art. 15-A deverá ser inserido na Seção II do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2276-2025rfb