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Instrução Normativa RFB nº 2274, de 4 de agosto de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped.

Publicação: 06/08/2025Vigência: 05/12/2024Nº: 2274/2025
Análise

Impacto — resumo

A norma esclarece que tubos e dutos usados na construção de gasodutos de escoamento de gás natural se enquadram no REPETRO-SPED, por integrarem as atividades de desenvolvimento e produção de gás natural, afastando a restrição prevista no art. 3º, §1º, II da IN RFB 1.781/2017. O benefício alcança inclusive dutos que se estendam além dos limites do campo ou bloco de exploração, desde que vinculados aos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.

Impacto — detalhado

A presente IN altera a IN RFB nº 1.781/2017, que regulamenta o REPETRO-SPED (regime aduaneiro especial de importação e exportação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural). São inseridos dois novos parágrafos no art. 3º: o §2º-A exclui expressamente os tubos e dutos de gasodutos de escoamento da restrição do §1º, II (que vedava a aplicação do regime a dutos após o tratamento/processamento), equiparando-os às atividades de desenvolvimento e produção de gás natural nos termos do art. 3º, XXIV da Lei 14.134/2021. Já o §3º-A complementa o §3º ao definir que tais tubos e dutos são considerados destinados aos blocos de exploração ou campos de produção indicados nos respectivos contratos (concessão, autorização, cessão ou partilha), incluindo jazidas unitizadas ou campos que compartilham o mesmo ativo, ainda que fisicamente se estendam além dos limites desses blocos ou campos. Trata-se de uma ampliação interpretativa relevante que beneficia projetos de escoamento de gás natural no âmbito do REPETRO-SPED.

Quem é afetado

Empresas do setor de petróleo e gás natural que atuam sob contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção e que importam tubos e dutos para construção de gasodutos de escoamento. Também afeta operadores logísticos e trading companies que realizam importações para essas finalidades no âmbito do REPETRO-SPED. Despachantes aduaneiros e consultores tributários que assessoram esses segmentos também devem observar a nova interpretação.

O que fazer

Revisar os processos de importação de tubos e dutos para gasodutos de escoamento de gás natural para verificar a elegibilidade ao REPETRO-SPED sob o novo enquadramento. Atualizar procedimentos internos de compliance aduaneiro e classificação de bens no regime. Avaliar importações passadas que possam ter sido indevidamente excluídas do REPETRO-SPED com base na redação anterior, para identificar oportunidades de revisão ou eventual retificação de declarações. Adequar contratos e documentação de suporte para refletir a vinculação dos dutos aos blocos ou campos de produção, mesmo quando fisicamente extrapolem seus limites.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPIPISCOFINS

Documentos afetados

DIREPETRO-SPED

Operações afetadas

Importação de tubos e dutos para gasodutos de escoamento de gás natural sob REPETRO-SPED

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1781/2017análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/12/2024

Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União

Início de vigência05/12/2024

Entrada em vigor na data de publicação no DOU, conforme art. 2º

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 , e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... § 2º-A O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos tubos e dutos utilizados na construção do gasoduto de escoamento do gás natural com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, a que se refere o art. 3º, inciso XXIV, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , por se enquadrarem nas atividades de desenvolvimento e de produção de gás natural. ................................................................................................................................... § 3º-A Para efeitos do disposto no § 3º, considera-se que os tubos e dutos de que tratam o § 2-A estão destinados nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo, ainda que se estendam para além dos seus limites. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura06/08/2025
Publicação no DOU06/08/2025
Vigência05/12/2024
Primeira coleta11/07/2026, 23:53
Última verificação11/07/2026, 23:53
ID internoIN-RFB-2274-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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