Instrução Normativa RFB nº 2272, de 17 de julho de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma condiciona a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente à retificação prévia da declaração (DCTFWeb). A única exceção é quando o crédito for reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. A exigência entra em vigor na data de publicação.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa altera o art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina a DCTFWeb, acrescentando o § 4º. O novo dispositivo estabelece que a compensação de contribuições previdenciárias declaradas de forma incorreta somente será admitida após a retificação da declaração correspondente. A regra comporta uma única exceção: quando o direito creditório for oriundo de decisão judicial com trânsito em julgado, hipótese em que a retificação prévia não é exigida. Trata-se de um reforço ao controle de consistência entre declarações e pedidos de compensação, visando coibir compensações baseadas em declarações ainda não saneadas. Na prática, o contribuinte que identificar erro na apuração de contribuições previdenciárias já declaradas em DCTFWeb deverá, antes de utilizar o crédito em compensação, promover a retificação da declaração para que o sistema reconheça o direito creditório regularizado.
Quem é afetado
Empresas e entidades obrigadas à DCTFWeb que apurem créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de declarações incorretas e pretendam utilizá-los em compensação tributária. Não afeta contribuintes cujo crédito decorra de decisão judicial transitada em julgado, nem aqueles cujas declarações já estejam corretas.
O que fazer
Antes de efetuar a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente, retificar a DCTFWeb correspondente para corrigir o erro. Manter documentação comprobatória do crédito e da retificação. Se o crédito for decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não é necessária a retificação, mas recomenda-se manter a decisão judicial arquivada para eventual fiscalização.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 64. ........................................................................................ ....................................................................................................... § 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2272-2025rfb