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Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, em decorrência das alterações promovidas pelo art. 1º, caput, incisos I a IV, do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.

Publicação: 14/07/2025Vigência: 14/07/2025Nº: 2271/2025
Análise

Impacto — resumo

Cria a obrigatoriedade de registro eletrônico prévio no site da RFB para operações de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários no exterior, antes do fechamento do câmbio. Institui multas por descumprimento, omissão ou informações inexatas, com redução de 70% para optantes do Simples Nacional. A produção de efeitos inicia-se em 14 de julho de 2025.

Impacto — detalhado

A norma altera a IN RFB nº 1.455/2014 para inserir os arts. 4º-A e 4º-B, que instituem uma nova obrigação acessória: o registro eletrônico prévio, no site da RFB, de operações de pagamento a residentes ou domiciliados no exterior. O registro deve ser feito por contrato, inclusive com previsão de múltiplas remessas, e é condição para que a instituição financeira autorizada efetue a remessa cambial. Exige-se a manutenção de documentação comprobatória (faturas, contratos de câmbio, comprovantes de pagamento) pelo prazo decadencial/prescricional. Operações com recursos mantidos no exterior (Lei nº 11.371/2006) também exigem o registro, sem dispensa. Para organizadoras de feiras, associações e entidades assemelhadas que utilizem alíquota zero de IR, o registro deve identificar cada empresa participante e os valores correspondentes. Paralelamente, são revogados os §§ 4º a 7º do art. 4º da IN RFB nº 1.455/2014, que antes disciplinavam o tema. O art. 4º-B cria regime sancionatório: multa de R$ 500,00/mês-calendário por não atendimento a intimação fiscal, e multas de 3% (PJ) ou 1,5% (PF) sobre o valor das operações por informações inexatas, incompletas ou omitidas, com piso de R$ 100,00 e R$ 50,00 respectivamente. Optantes do Simples Nacional têm redução de 70% nos valores e percentuais. A vigência é imediata na publicação, mas a produção de efeitos é diferida para 14/07/2025, concedendo prazo de adaptação.

Quem é afetado

Fontes pagadoras (pessoas jurídicas e físicas) que realizem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, especialmente aquelas que utilizam alíquota zero de imposto de renda na fonte. Instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio, na qualidade de intervenientes que devem verificar o registro prévio. Organizadoras de feiras, associações e entidades assemelhadas que efetuem pagamentos ao exterior. Optantes do Simples Nacional têm tratamento diferenciado nas penalidades.

O que fazer

1) Cadastrar-se e acessar o sistema de registro eletrônico no site da RFB para cada contrato de operação com beneficiários no exterior antes de qualquer pagamento ou remessa. 2) Adequar processos internos para que o registro seja concluído previamente à ordem de pagamento ao banco. 3) Organizar e manter pelo prazo legal toda a documentação comprobatória: faturas, contratos de câmbio, comprovantes de pagamento e documentos que comprovem a natureza da operação. 4) No caso de organizadoras de feiras/associações, preparar a identificação individualizada de cada empresa participante e respectivos valores. 5) Revisar procedimentos de compliance cambial e tributário para mitigar risco de multas de 3% (PJ) ou 1,5% (PF) por informações incorretas. 6) Empresas do Simples Nacional devem avaliar o impacto das multas reduzidas em seus controles. 7) Implementar as mudanças até 14 de julho de 2025, data de início da produção de efeitos.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRF

Operações afetadas

Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exteriorOperações com alíquota zero de imposto de renda na fonteOperações com recursos mantidos no exterior em moeda estrangeira (Lei nº 11.371/2006)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6761/2009análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1455/2014análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da produção de efeitos da norma (registro eletrônico obrigatório e aplicação de multas)até 14/07/2025
obrigatório
Prazo para prestar esclarecimentos em resposta a intimação da RFB (estipulado pela autoridade fiscal, sem data fixada na norma)

Timeline

Início de vigência14/07/2025

Início da produção de efeitos da IN, conforme art. 3º. A vigência formal ocorre na data de publicação no DOU, mas os efeitos são diferidos para 14/07/2025.

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A A fonte pagadora dos rendimentos decorrentes das operações a que se referem o art. 4º deverá efetuar o registro dessas operações eletronicamente por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser efetuado previamente à realização do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no exterior. § 2º O registro deverá ser efetuado por contrato, inclusive quando se conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes. § 3º O requerente deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, além dos documentos necessários que comprovem a realização das operações de que tratam o art. 4º. § 4º Na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, não sendo dispensada a realização do registro de que trata este artigo. § 5º O registro de que trata este artigo, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 4º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações. § 6º A remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro de que trata este artigo. § 7º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º-B O sujeito passivo que realizar o registro das operações de que trata o art. 4º-Acom incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; II - por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento)." (NR) Art. 2º Fica revogado os §§ 4º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos a partir de 14 de julho de 2025. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura14/07/2025
Publicação no DOU14/07/2025
Vigência14/07/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:56
Última verificação11/07/2026, 23:56
ID internoIN-RFB-2271-2025
Fonterfb
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