Instrução Normativa RFB nº 2270, de 1º de julho de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até 31/12/2025 a validade de documentos de identificação de países do Mercosul e associados para fins de inscrição e atos cadastrais no CPF. A medida evita que esses documentos percam a aceitação enquanto não houver novo acordo internacional.
Impacto — detalhado
A presente IN RFB altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, inserindo o art. 32-A, que estende a validade dos documentos de identificação emitidos pelos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia) e Estados Associados (Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana, Suriname) para todos os atos cadastrais relativos ao CPF. Esses documentos são aceitos com base em acordos internacionais e portarias interministeriais (MF/MRE nº 101 e 102/2002). Sem a prorrogação, esses documentos poderiam deixar de ser aceitos para cadastramento no CPF, impactando estrangeiros residentes ou com negócios no Brasil. A vigência é imediata (data de publicação no DOU).
Quem é afetado
Estrangeiros oriundos de países do Mercosul e Estados Associados que necessitam de inscrição, alteração ou regularização cadastral no CPF; profissionais contábeis e despachantes que realizam atos cadastrais de CPF para terceiros; entidades e órgãos que efetuam cadastros no sistema CPF (bancos, cartórios, representações diplomáticas, conveniados da RFB).
O que fazer
Continuar aceitando normalmente os documentos de identificação do Mercosul e Estados Associados para atos cadastrais no CPF até 31/12/2025. Não há mudança de procedimento — a IN apenas formaliza a prorrogação. Recomenda-se acompanhar eventual publicação de novo acordo internacional ou nova IN RFB que discipline o tema definitivamente antes do fim do prazo.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União, com entrada em vigor imediata.
Fim da validade estendida dos documentos de identificação do Mercosul e Estados Associados para atos cadastrais no CPF.
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102 , de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até o dia 31 de dezembro de 2025." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2270-2025rfb