FiscoScan
RFBIN RFBrisco médiovigente

Instrução Normativa RFB nº 2269, de 27 de junho de 2025

Dispõe sobre os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação, aplicável a empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo.

Publicação: 17/07/2025Nº: 2269/2025
Análise

Impacto — resumo

Regulamenta os requisitos e condições para fruição de benefícios fiscais do regime de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) por prestadoras de serviços exclusivamente ao mercado externo. Estabelece suspensão de tributos na importação/aquisição de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado e alíquota zero de PIS/Cofins na aquisição de serviços. Define ainda procedimentos de habilitação, obrigações acessórias e regras de cancelamento do regime.

Impacto — detalhado

A IN disciplina o art. 21-C da Lei 11.508/2007, estendendo o regime de ZPE às empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo. No aspecto tributário: (a) importações e aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos (novos ou usados) para ativo imobilizado ocorrem com suspensão de II, IPI, Cofins, Cofins-Importação, PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação e AFRMM; (b) após 2 anos, a suspensão converte-se em alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins e IPI; após 5 anos, converte-se em isenção para II e AFRMM; (c) alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na importação ou aquisição de serviços. Como condicionantes, exige: projeto aprovado pelo CZPE, não ser mera transferência de empresa já instalada fora da ZPE, não auferir receita no mercado interno, atender aos requisitos do art. 43, §2º da Lei 14.973/2024, emitir NF-e, Dirbi, ECF e EFD-Contribuições. O descumprimento acarreta cancelamento da habilitação com impossibilidade de nova habilitação por 2 anos, além de recolhimento retroativo dos tributos com juros, multa de mora e penalidades.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo autorizadas a se instalar em ZPE; empresas que vendem máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos (novos ou usados) para essas beneficiárias; fornecedores de serviços a empresas ZPE; unidades da RFB responsáveis pela fiscalização de tributos sobre comércio exterior com jurisdição sobre ZPEs.

O que fazer

1) Empresas interessadas: submeter projeto ao CZPE, obter autorização de instalação e requerer habilitação via e-CAC com ato do CZPE e relação de serviços classificados na NBS. 2) Empresas já habilitadas: adequar-se aos requisitos do art. 43, §2º da Lei 14.973/2024, emitir regularmente NF-e, Dirbi (IN RFB 2198/2024), ECF (IN RFB 2004/2021) e EFD-Contribuições (IN RFB 1252/2012). 3) Fornecedores: emitir notas fiscais com a expressão legal correspondente ("Venda efetuada com regime de suspensão" ou "Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins") e respectivo dispositivo legal. 4) Monitorar o Ato Declaratório Executivo a ser emitido pela unidade local da RFB para início das operações.

Taxonomia

Tributos afetados

Imposto de ImportaçãoIPICOFINSCOFINS-ImportaçãoPISPIS-ImportaçãoAFRMM

Documentos afetados

NF-eDirbiECFEFD-Contribuições

Operações afetadas

Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para ativo imobilizado por empresa ZPE de serviçosAquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para ativo imobilizado por empresa ZPE de serviçosAquisições de máquinas e equipamentos entre empresas beneficiárias do regime ZPEImportação de serviços por empresa ZPE beneficiáriaAquisição no mercado interno de serviços por empresa ZPE beneficiáriaPrestação de serviços exclusivamente ao mercado externo por empresa habilitada em ZPE

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6.814/2009análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Conversão da suspensão em alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI sobre máquinas e equipamentos
opcional
Conversão da suspensão em isenção para Imposto de Importação e AFRMM sobre máquinas e equipamentos
obrigatório
Prazo para apresentação de recurso administrativo contra cancelamento da habilitação
obrigatório
Período de impedimento para nova habilitação após cancelamento definitivo
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 21-C da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇão PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e as condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, aplicável a pessoa jurídica habilitada à prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo. Parágrafo único. Os serviços abrangidos por esta Instrução Normativa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, nos termos do art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 . CAPÍTULO II da autorização para instalação Art. 2º Para fins de fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de instalação de pessoa jurídica em ZPE será realizada mediante apresentação de projeto ao CZPE, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 . CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO REGIME Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica exclusivamente prestadora dos serviços a que se refere o art. 1º, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B da Lei nº 11.508, de 2007 , desde que: I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo; II - sua instalação em ZPE não decorra da mera transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput, a empresa beneficiária do regime e a empresa adquirente do serviço serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo V. Art. 4º Para fruição do regime, a empresa beneficiária deverá: I - atender aos requisitos para fruição de benefícios fiscais relacionados no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 ; II - emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada ou saída dos bens a que se refere o art. 8º, caso obrigadas, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação, inclusive as relativas ao despacho aduaneiro de importação; III - emitir regularmente os documentos fiscais relativos à receita da prestação dos serviços; e IV - apresentar regularmente: a) a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 ; b) a Escrituração Contábil Fiscal - ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021 ; e c) a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 . Art. 5º A empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 6º O requerimento a que se refere o art. 5º será efetuado: I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >, mediante a apresentação: a) do ato de autorização para a instalação da pessoa jurídica na ZPE, publicado pelo CZPE, do qual conste a relação dos serviços a serem prestados, classificados conforme seus respectivos códigos da NBS; e b) dos demais documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 7º A empresa será autorizada a iniciar suas operações mediante Ato Declaratório Executivo emitido pelo chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre a ZPE. CAPÍTULO Iv DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 8º As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos por pessoa jurídica beneficiária, novos ou usados, para a incorporação ao ativo imobilizado, necessários à prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, serão realizadas com suspensão da exigibilidade dos seguintes tributos: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. § 1º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com esta Instrução Normativa ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 2º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 2º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em: I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e II - isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. § 3º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . § 4º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos realizadas entre empresas beneficiárias. Art. 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica beneficiária. Art. 10. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos e à prestação de serviços para pessoa jurídica beneficiária, deverá constar, respectivamente: I - a expressão "Venda efetuada com regime de suspensão", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente; ou II - a expressão "Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REGIME Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária terá sua habilitação cancelada na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Instrução Normativa. § 1º Na hipótese a que se refere o caput, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data da ciência do cancelamento da habilitação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . § 2º Na hipótese do cancelamento a que se refere o caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o período de dois anos, contado da data da decisão definitiva do cancelamento. Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições para fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a empresa beneficiária ficará sujeita ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, com os respectivos acréscimos legais e penalidades cabíveis. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura17/07/2025
Publicação no DOU17/07/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:55
Última verificação11/07/2026, 23:55
ID internoIN-RFB-2269-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →