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Instrução Normativa RFB nº 2268, de 26 de junho de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.

Publicação: 14/07/2025Nº: 2268/2025
Análise

Impacto — resumo

A norma altera a IN RFB nº 1.986/2020 para permitir que o titular da fiscalização aduaneira designe órgãos ou entidades não credenciados previamente para emissão de laudos técnicos gratuitos sobre mercadorias retidas, e redefine as regras de interrupção e retomada do prazo de abandono de mercadorias sob procedimento de combate a fraudes aduaneiras.

Impacto — detalhado

A alteração introduz três novos parágrafos ao art. 3º da IN RFB nº 1.986/2020: (i) o §3º autoriza o titular da unidade de fiscalização aduaneira responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras a designar órgão ou entidade externa para emissão de laudo técnico a título não oneroso; (ii) o §4º dispensa o credenciamento prévio desse órgão ou entidade, que será designado conforme o tipo, natureza e especificidade da mercadoria; (iii) o §5º estabelece que a emissão do laudo deverá observar, no que couber, os arts. 19, 21, 25, 27, 28, 29, 30 a 43 e 51 da IN RFB nº 2.086/2022. Além disso, o art. 10 passa a disciplinar que a ciência da retenção de mercadorias interrompe o prazo de abandono, que será retomado: (a) a partir da ciência da autuação por embaraço à fiscalização, quando o importador não apresentar resposta a exigências no prazo; ou (b) na data em que o Auditor-Fiscal formalizar o afastamento dos indícios de infração punível com perdimento.

Quem é afetado

Importadores e exportadores com mercadorias sob fiscalização aduaneira; despachantes aduaneiros; transportadores internacionais; recintos alfandegados; empresas submetidas a Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras; órgãos e entidades técnicas designados para emissão de laudos; Auditores-Fiscais da RFB que atuam na área aduaneira.

O que fazer

Empresas com mercadorias retidas em procedimento de combate a fraudes aduaneiras devem: (i) monitorar a designação de órgão ou entidade para laudo técnico e acompanhar prazos processuais; (ii) atentar à nova disciplina de interrupção e retomada do prazo de abandono — o prazo é interrompido com a ciência da retenção e só volta a correr após a ciência da autuação por embaraço ou afastamento formal dos indícios; (iii) revisar processos administrativos em curso para verificar impacto das novas regras; (iv) responder tempestivamente às intimações fiscais para evitar a configuração de embaraço e retomada do prazo de abandono.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPI

Operações afetadas

ImportaçãoFiscalização AduaneiraCombate a Fraudes Aduaneiras

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1986/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 107, caput, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966 , e nos arts. 793 a 795 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 3º O titular da unidade de fiscalização aduaneira responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá designar órgão ou entidade para a emissão do laudo técnico a que se refere o inciso II do caput, que será emitido a título não oneroso. § 4º O órgão ou a entidade a que se refere o § 3º serão designados em função do tipo, da natureza e da especificidade da mercadoria, dispensado seu credenciamento prévio. § 5º Para fins de emissão do laudo técnico por órgão ou entidade designado nos termos do § 3º deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 19, 21, 25, 27, 28, 29, 30 a 43 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022 ." (NR) "Art. 10. A ciência da retenção das mercadorias, nos termos deste Capítulo, interrompe a contagem do prazo para fins de caracterização de abandono, que será retomada: I - a partir da ciência da autuação por embaraço à fiscalização aduaneira, nos termos do art. 107, caput, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no caso de não apresentação, no prazo estabelecido, de resposta a exigências constantes de intimação relativa a mercadorias retidas; ou II - na data em que for formalizado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, o afastamento dos indícios de infração punível com a pena de perdimento que motivaram a retenção." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura14/07/2025
Publicação no DOU14/07/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:57
Última verificação11/07/2026, 23:57
ID internoIN-RFB-2268-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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