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Instrução Normativa RFB nº 2266, de 13 de maio de 2025

Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

Publicação: 14/05/2025Nº: 2266/2025
Análise

Impacto — resumo

A norma equipara o trânsito aduaneiro entre zona primária e recinto alfandegado em aeroporto ao trânsito entre zonas primárias, para fins de controle aduaneiro, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou secundária, desde que cumpridos os requisitos do regime.

Impacto — detalhado

A alteração promovida no art. 4º da IN SRF nº 248/2002 insere parágrafo único que estabelece equiparação relevante para o regime de trânsito aduaneiro: o trânsito de mercadorias entre zona primária e recinto alfandegado situado em aeroporto passa a ser tratado como trânsito entre zonas primárias para fins de controle aduaneiro. A equiparação é aplicável independentemente de o aeroporto ser classificado como zona primária ou zona secundária, desde que atendidos os requisitos do regime de trânsito aduaneiro. A medida simplifica e uniformiza o controle aduaneiro em operações aeroportuárias, eliminando dúvidas interpretativas que poderiam surgir da classificação do aeroporto como zona primária ou secundária, conferindo tratamento isonômico e maior segurança jurídica aos operadores.

Quem é afetado

Importadores, exportadores, transportadores aéreos, agentes de carga, despachantes aduaneiros, operadores logísticos e recintos alfandegados que realizam ou intermediem operações de trânsito aduaneiro em aeroportos.

O que fazer

Revisar os procedimentos de trânsito aduaneiro que envolvam recintos alfandegados em aeroportos, adequando-se à equiparação ao trânsito entre zonas primárias. Confirmar que a documentação e os controles aduaneiros atendem aos requisitos do regime de trânsito aduaneiro conforme previsto nos arts. 315 a 352 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ..................................................................................................... ................................................................................................................... Parágrafo único. Para fins de controle aduaneiro, o trânsito realizado entre zona primária e recinto alfandegado situado em aeroporto é equiparado ao trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou zona secundária, desde que atendidos os requisitos estabelecidos para o regime." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura14/05/2025
Publicação no DOU14/05/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:59
Última verificação11/07/2026, 23:59
ID internoIN-RFB-2266-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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