Instrução Normativa RFB nº 2265, de 9 de maio de 2025
Exclui os Emirados Árabes Unidos e o regime fiscal austríaco aplicável às holding companies, respectivamente, do rol de jurisdições com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa exclui os Emirados Árabes Unidos da lista de jurisdições com tributação favorecida (paraísos fiscais) e remove o regime fiscal austríaco de holding companies da lista de regimes fiscais privilegiados. Com isso, operações envolvendo os EAU deixam de ser automaticamente sujeitas às regras de preços de transferência e subcapitalização previstas nos arts. 24, 24-A e 24-C da Lei 9.430/1996.
Impacto — detalhado
A IN altera o Anexo I (países com tributação favorecida) e o Anexo II (regimes fiscais privilegiados) da IN RFB nº 1.037/2010. A exclusão dos Emirados Árabes Unidos do art. 1º significa que o país deixa de ser considerado jurisdição com tributação inferior a 17% ou que não permite acesso a informações societárias. Com isso, operações de importação, exportação, empréstimos e outros negócios com partes sediadas nos EAU não se submetem mais automaticamente aos controles de preços de transferência e às limitações de dedutibilidade de juros por subcapitalização. A exclusão do regime austríaco de holding companies sem atividade econômica substantiva do art. 2º da IN 1037/2010 tem efeito similar para estruturas societárias na Áustria. A IN também revoga integralmente a IN RFB nº 1.683/2016, que tratava especificamente dos efeitos da inclusão ou exclusão de jurisdições dessas listas, consolidando a matéria. Vigência imediata na data de publicação no DOU.
Quem é afetado
Empresas brasileiras com operações comerciais ou financeiras nos Emirados Árabes Unidos; multinacionais brasileiras com estruturas de holding na Áustria; contribuintes que realizam importações ou exportações com partes sediadas nos EAU; profissionais de comércio exterior, planejamento tributário internacional e consultoria em preços de transferência; departamentos fiscais e de compliance de grupos multinacionais.
O que fazer
Revisar planejamentos tributários que envolvam os EAU, pois a exclusão da lista reduz a carga de compliance (dispensa controles de preços de transferência e subcapitalização para essas jurisdições); reavaliar estruturas societárias na Áustria que se beneficiem do regime de holding, verificando se há outros regimes fiscais privilegiados aplicáveis; atualizar a documentação de preços de transferência e os registros na ECF para refletir a nova classificação; verificar se operações passadas com EAU podem ser reavaliadas à luz da exclusão retroativa ou prospectiva.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 24, 24-A e 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa exclui: I - os Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida; e II - o regime fiscal austríaco aplicável às holding companies que não exercem atividade econômica substantiva do rol de regimes fiscais privilegiados. Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, as seguintes jurisdições: ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010: a) o inciso XXII do caput do art. 1º; e b) o inciso XI do caput do art. 2º; e II - a Instrução Normativa RFB nº 1.683, de 29 de dezembro de 2016. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2265-2025rfb