Instrução Normativa RFB nº 2263, de 25 de abril de 2025
Altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para dispor sobre a prorrogação dos prazos para a apresentação de declarações e para o recolhimento dos créditos tributários nelas apurados, relativamente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga de 30/04/2025 para 30/05/2025 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (disciplinada pela IN SRF nº 81/2001) e da declaração de rendimentos recebidos acumuladamente (IN SRF nº 208/2002), bem como o prazo de recolhimento do imposto e demais créditos tributários correspondentes.
Impacto — detalhado
A presente IN RFB promove três alterações pontuais em instruções normativas anteriores: 1) Insere o §10 no Art. 6º da IN SRF nº 81/2001, prorrogando para 30/05/2025 o prazo de apresentação da declaração de ajuste anual originalmente fixado para 30/04/2025. 2) Insere o §16 no Art. 9º da IN SRF nº 208/2002, prorrogando para 30/05/2025 o prazo de apresentação da declaração e de recolhimento do imposto e demais créditos tributários originalmente fixado para 30/04/2025. 3) Insere o §8º no Art. 11 da IN SRF nº 208/2002, com idêntica prorrogação para 30/05/2025. A medida concede 30 dias adicionais aos contribuintes para cumprimento das obrigações. Vigência imediata na data de publicação no DOU. Fundamenta-se no art. 14, II, da Lei nº 9.250/1995 e no art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Quem é afetado
Pessoas físicas obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF). Contribuintes que auferiram rendimentos recebidos acumuladamente e devem tributá-los na declaração de ajuste anual, conforme IN SRF nº 208/2002. Escritórios de contabilidade e profissionais que prestam serviços de declaração de IRPF.
O que fazer
Atualizar calendários fiscais internos substituindo o prazo de 30/04/2025 por 30/05/2025. Reprogramar sistemas de apuração, geração e transmissão da DIRPF. Comunicar clientes pessoas físicas sobre a prorrogação. Revisar cronogramas de equipes contábeis para refletir o prazo estendido. Não há alteração de leiaute ou formulário — apenas dilatação do prazo.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da IN RFB no Diário Oficial da União
Prorrogação dos prazos da DIRPF e da declaração de rendimentos acumulados de 30/04/2025 para 30/05/2025
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º.................................................................................................................... § 10. O prazo para a apresentação da declaração de que tratam o caput e o § 8º, originalmente fixado para até 30 de abril de 2025, fica prorrogado para até 30 de maio de 2025." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 16. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2025, fica prorrogado para até 30 de maio de 2025." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 8º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2025, fica prorrogado para até 30 de maio de 2025." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2263-2025rfb