Instrução Normativa RFB nº 2259, de 24 de março de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta IN RFB altera a IN RFB nº 2.228/2024 para redefinir o conceito de Ano Fiscal aplicável às regras de Preços de Transferência e estabelece um novo regime de penalidades para descumprimento de obrigações acessórias, com multas de até R$ 5 milhões. A norma entra em vigor imediatamente na data de publicação.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa promove duas alterações na IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta as novas regras de Preços de Transferência (Lei nº 15.079/2024). A primeira alteração modifica o inciso XXVII do art. 3º, detalhando o conceito de 'Ano Fiscal' em duas situações: (a) para apuração do Adicional da CSLL — em que o Ano Fiscal corresponde ao exercício social das demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real ou, na ausência destas, ao exercício das demonstrações financeiras comerciais; e (b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo Multinacional — em que o Ano Fiscal corresponde ao período contábil das demonstrações (hipóteses 'a', 'b' e 'c' do inciso XXVIII) ou ao ano calendário (hipótese 'd' do inciso XXVIII). A segunda alteração substitui o art. 154 integralmente, introduzindo um novo regime sancionatório: multa de 0,2% por mês-calendário ou fração sobre a receita total do Ano Fiscal, limitada a 10% e a R$ 5 milhões, para atraso ou não apresentação de informações; e multa de 5% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, com piso de R$ 20 mil e teto de R$ 5 milhões.
Quem é afetado
Empresas e entidades sujeitas às regras de Preços de Transferência conforme a Lei nº 15.079/2024, especialmente: (i) pessoas jurídicas que apuram CSLL com base no lucro real e possuem operações com partes relacionadas no exterior; (ii) Grupos de Empresas Multinacionais que elaboram Demonstrações Financeiras Consolidadas e precisam reportar informações à RFB; (iii) contribuintes obrigados a apresentar obrigações acessórias previstas na IN RFB nº 2.228/2024, incluindo a Declaração País-a-País e demais declarações correlatas.
O que fazer
1. Revisar o conceito de Ano Fiscal adotado nos sistemas internos e nas obrigações acessórias de Preços de Transferência, adequando-o às novas definições conforme o contexto: apuração do Adicional da CSLL ou referência a Demonstrações Financeiras Consolidadas. 2. Mapear os prazos e informações já entregues sob a IN RFB nº 2.228/2024 para verificar se houve impacto retroativo da nova definição. 3. Atualizar controles internos para refletir o novo regime de penalidades — os valores são expressivos e exigem atenção redobrada com tempestividade e exatidão das informações prestadas. 4. Comunicar as áreas fiscal, contábil e de compliance sobre as alterações, especialmente o teto de R$ 5 milhões nas multas.
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXVII........................................................................................................................... a) para a apuração do Adicional da CSLL: 1. o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou 2. na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90: 1. o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou 2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; .................................................................................................................................." (NR) "Art. 154.................................................................................................................. I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. .................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2259-2025rfb