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Instrução Normativa RFB nº 2256, de 13 de março de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.

Publicação: 17/03/2025Nº: 2256/2025
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB altera a norma sobre CNPJ de incorporações imobiliárias com patrimônio de afetação, permitindo inscrição de ofício sob condição resolutiva enquanto pendente recurso contra indeferimento, para assegurar o recolhimento de tributos nos prazos legais. Também autoriza a substituição de processos antigos por novo requerimento mantendo a data de protocolo original.

Impacto — detalhado

Esta Instrução Normativa introduz duas alterações na IN RFB nº 2.179/2024, que regula a inscrição no CNPJ de incorporações imobiliárias sob o regime de patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/1964 e Lei nº 10.931/2004). A primeira alteração (art. 9º, §4º e §5º) cria um mecanismo de inscrição de ofício no CNPJ, sob condição resolutiva, vinculada ao evento '109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação'. Essa inscrição é gerada automaticamente após a apresentação de recurso contra o indeferimento do pedido, antes da decisão do recurso e em até três dias antes do prazo de recolhimento dos tributos previstos nos arts. 16 e 27 da própria IN (que tratam de retenções e recolhimentos do regime especial de tributação). Se o recurso for indeferido, a inscrição é baixada. Ou seja, a RFB garante a viabilidade operacional de recolhimento tributário mesmo durante a pendência recursal. A segunda alteração (art. 11, §2º) permite que processos já protocolados sob o regime anterior (Capítulo anterior da IN) sejam substituídos por novo requerimento conforme o novo rito, arquivando-se o anterior mas preservando a data de protocolo original, evitando prejuízo ao contribuinte que deseje migrar ao novo sistema procedimental.

Quem é afetado

Incorporadoras imobiliárias que optam pelo regime de patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/1964 e Lei nº 10.931/2004) e que estejam em fase de solicitação de inscrição no CNPJ para o patrimônio de afetação, especialmente aquelas com pedidos indeferidos em fase recursal. Também afeta empresas que possuem processos antigos protocolados sob rito anterior e desejam migrar para o novo procedimento. Contadores e consultores tributários que atuam no setor de incorporação imobiliária são indiretamente impactados.

O que fazer

Incorporadoras com pedido de CNPJ de patrimônio de afetação indeferido devem ficar atentas: ao apresentar recurso, a RFB gerará automaticamente inscrição de ofício condicional para viabilizar o recolhimento dos tributos (RET e demais) nos prazos legais. É crucial recolher os tributos mesmo com a situação pendente, pois a inscrição condicional existe justamente para esse fim. Em caso de manutenção do indeferimento, a inscrição será baixada. Para empresas com processos protocolados no regime anterior, avaliar se é vantajoso substituir pelo novo requerimento (Capítulo atual), mantendo a data de protocolo original — isso pode ser útil para adequação procedimental sem perda de direitos temporais.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINS

Documentos afetados

CNPJ

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 2179/2024análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para geração da inscrição de ofício (até três dias antes do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 16 e 27)
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................ § 4º Para que a pessoa jurídica possa cumprir o disposto nos arts. 16 e 27, será gerada inscrição de ofício da incorporação no CNPJ vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação", sob condição resolutiva, após a apresentação do recurso e: I - antes de proferida a decisão prevista no § 3º; e II - em até três dias antes do prazo previsto para recolhimento dos tributos estabelecidos nos arts. 16 e 27. § 5º A inscrição de ofício emitida na forma do § 4º será baixada em caso de a decisão do recurso for pela manutenção do indeferimento." (NR) "Art. 11 ............................................................................................................... § 2º Os processos protocolados de acordo com o § 1º poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado, mantidos os efeitos relativos à data de protocolo." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura17/03/2025
Publicação no DOU17/03/2025
Primeira coleta12/07/2026, 00:17
Última verificação12/07/2026, 00:17
ID internoIN-RFB-2256-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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