Instrução Normativa RFB nº 2254, de 11 de março de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB altera a norma de autorregularização tributária (IN 2.184/2024), estabelecendo prazo de 5 anos para a Receita Federal validar os débitos incluídos pelos contribuintes, sob pena de homologação tácita — uma garantia de segurança jurídica para quem adere ao programa.
Impacto — detalhado
A alteração promovida por esta IN introduz o art. 5º-A na Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que disciplina a autorregularização incentivada de tributos federais nos termos do art. 14 da Lei nº 14.789/2023. O novo dispositivo estabelece um prazo decadencial de 5 anos, contado da data de adesão, para que a RFB valide/homologue a inclusão dos débitos confessados pelo contribuinte no programa de autorregularização (aqueles dos arts. 4º e 5º da IN 2.184/2024). Decorrido esse prazo sem manifestação expressa do Fisco, opera-se a homologação tácita, conferindo definitividade aos débitos incluídos e extinguindo o direito de a RFB questionar a correção dessas inclusões. Trata-se de regra análoga ao instituto da homologação tácita do lançamento por homologação previsto no CTN, agora aplicada especificamente ao procedimento de autorregularização. A medida reforça a previsibilidade e a segurança jurídica do programa, evitando que o contribuinte fique indefinidamente sujeito a futura contestação dos valores autodeclarados.
Quem é afetado
Empresas e pessoas físicas que aderiram ou pretendem aderir ao programa de autorregularização incentivada da RFB (previsto na Lei nº 14.789/2023 e regulamentado pela IN RFB nº 2.184/2024). Também afeta profissionais de compliance tributário, advogados tributaristas e consultorias que assessoram contribuintes na adesão ao programa.
O que fazer
Contribuintes que já aderiram devem registrar internamente a data de adesão como marco inicial do prazo de 5 anos para homologação tácita. Quem está avaliando aderir deve considerar o benefício adicional da segurança jurídica trazida pela homologação tácita. Profissionais devem revisar os procedimentos de autorregularização de seus clientes e monitorar o decurso do prazo para eventuais contestações. Não há ação imediata obrigatória — é um reforço normativo de garantia.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação tácita." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2254-2025rfb