Instrução Normativa RFB nº 2253, de 21 de fevereiro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta instrução normativa altera a IN RFB nº 2.166/2023, exigindo que contribuintes informem à Receita Federal situações em que a retenção e recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior foi suspensa por decisão judicial ou impedida por outras razões. As informações devem ser prestadas até 31 de março de 2025 pelo e-CAC.
Impacto — detalhado
A IN estabelece duas novas obrigações acessórias no âmbito da IN RFB nº 2.166/2023, que trata da tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior (Lei nº 14.754/2023). Primeiro, cria o § 5º-A no art. 3º, determinando que as informações sobre retenção do imposto também sejam prestadas quando houver suspensão do pagamento por medida liminar ou tutela antecipada (inciso I) ou em outras situações que impeçam a retenção e recolhimento (inciso II). Segundo, insere o § 5º-B estabelecendo prazo específico até 31 de março de 2025 para envio dessas informações exclusivamente via e-CAC, em serviço digital da RFB. Adicionalmente, o § 3º do art. 4º é alterado para estender a essas situações as mesmas regras de opção já previstas nos arts. 2º e 3º da IN original. A vigência é imediata a partir da publicação no DOU.
Quem é afetado
Pessoas físicas residentes no Brasil que possuem aplicações financeiras no exterior, controladas diretamente ou por meio de entidades no exterior (offshore companies, trusts, fundos de investimento), e que tenham obtido medida judicial suspendendo a tributação ou estejam em situações que impeçam a retenção e recolhimento do imposto sobre esses rendimentos. Também afeta profissionais tributários (advogados, contadores) que assessoram esses contribuintes.
O que fazer
Identificar se há situações de suspensão judicial (liminar ou tutela antecipada) ou outros impedimentos à retenção/recolhimento do IR sobre rendimentos de aplicações no exterior. Reunir documentação comprobatória da decisão judicial ou do impedimento. Acessar o e-CAC no site da RFB, localizar o serviço específico para este reporte e enviar as informações até 31 de março de 2025. Para os profissionais que assessoram, revisar a carteira de clientes com ativos no exterior para verificar quem se enquadra.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas: I - na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou II - em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto. § 5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 3º Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º, e no art. 3º, § 3º a § 5º-B. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2253-2025rfb