Instrução Normativa RFB nº 2252, de 21 de fevereiro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB 1949/2019 altera a IN RFB 1370/2013, ampliando o período de vigência do regime especial de drawback suspensão para a aquisição no mercado interno e importação de insumos. O novo prazo vai até 31 de dezembro de 2028, com uma lacuna (janela de não aplicação) entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa modifica o art. 2º da IN RFB 1370/2013, que originalmente definia o período de aplicação do regime de drawback suspensão para importações e aquisições no mercado interno. A alteração insere dois marcos temporais: (I) até 31/12/2020 e (II) entre 01/01/2022 e 31/12/2028. Isso significa que o regime de drawback suspensão não se aplica durante o ano-calendário de 2021 (01/01/2021 a 31/12/2021), criando uma janela de suspensão da suspensão. A IN 1370/2013 regulamenta o art. 16 da Lei 11.033/2004, que trata da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de drawback. A técnica legislativa empregada — inserir parágrafos com datas descontínuas — indica que houve uma decisão de política fiscal de interromper temporariamente o benefício e depois retomá-lo, provavelmente por questões orçamentárias ou de política industrial. Empresas que operam no regime de drawback precisam ajustar seu planejamento tributário e contratual para o período de 2021, quando não poderão utilizar a suspensão.
Quem é afetado
Empresas industriais exportadoras que utilizam o regime aduaneiro especial de drawback suspensão; importadores e adquirentes no mercado interno de insumos destinados à industrialização de produtos a exportar; despachantes aduaneiros e consultorias tributárias que assessoram operações de comércio exterior.
O que fazer
1) Revisar contratos de drawback vigentes para verificar se há operações previstas para 2021 e adequar o regime (eventualmente migrar para drawback isenção ou recolher tributos); 2) Planejar antecipação ou postergação de importações e aquisições para evitar o período de vácuo (2021); 3) Atualizar sistemas de compliance e ERP para refletir a não aplicação da suspensão durante 2021; 4) Acompanhar eventuais novas alterações normativas que possam preencher a lacuna de 2021.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas: I - até 31 de dezembro de 2020; e II - entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2028. ........................................................................................................................" (NR) ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2252-2025rfb