Instrução Normativa RFB nº 2249, de 6 de fevereiro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.161, 28 de setembro de 2023, para prorrogar, excepcionalmente, o prazo de registro das transações controladas de exportação e importação de commodities nas hipóteses que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB nº 2.261/2025 concede prazo excepcional até 31 de março de 2025 para o registro de transações controladas de exportação e importação de commodities cujos contratos foram celebrados em janeiro e fevereiro de 2025, flexibilizando temporariamente a regra geral que exige o registro até o 10º dia do mês seguinte ao da celebração do contrato.
Impacto — detalhado
Esta instrução normativa altera o art. 64 da IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta as regras de preços de transferência (arm's length principle) introduzidas pela Lei nº 14.596/2023. A alteração mantém a regra geral de registro de transações controladas de exportação e importação de commodities no sistema e-CAC até o décimo dia do mês subsequente ao da celebração do contrato, mas insere um novo § 6º que cria uma exceção temporária específica para contratos celebrados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, permitindo que tais registros sejam efetuados até 31 de março de 2025. A medida visa conceder prazo adicional de adaptação ao novo sistema de registro, possivelmente em função de dificuldades operacionais ou do processo de implementação do sistema no e-CAC, sem alterar a obrigação em si ou a regra geral aplicável aos demais períodos.
Quem é afetado
Empresas brasileiras (pessoas jurídicas) que realizam operações de exportação ou importação de commodities com partes relacionadas no exterior, sujeitas às regras de preços de transferência da Lei nº 14.596/2023, e que celebraram contratos em janeiro ou fevereiro de 2025.
O que fazer
1. Identificar os contratos de exportação/importação de commodities com partes relacionadas celebrados em janeiro e fevereiro de 2025. 2. Utilizar o prazo estendido até 31/03/2025 para efetuar o registro dessas transações no sistema e-CAC, sem prejuízo de realizar o registro antecipadamente se possível. 3. Para contratos celebrados a partir de março de 2025, manter o cumprimento da regra geral de registro até o 10º dia do mês subsequente. 4. Revisar processos internos de monitoramento de contratos com partes relacionadas para garantir a tempestividade dos registros após o período excepcional.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 64. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities de que trata o art. 38 em sistema disponível no e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o décimo dia do mês subsequente ao de a celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização, observado o disposto no § 6º. ......................................................................................................... § 6º Excepcionalmente, o registro das transações de que trata o caput, referentes a contratos celebrados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, poderá ser efetuado até 31 de março de 2025." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2249-2025rfb