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Instrução Normativa RFB nº 2248, de 5 de fevereiro de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb.

Publicação: 07/02/2025Nº: 2248/2025
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB nº 2.264/2025 altera a DCTFWeb mensal: unifica o prazo de entrega para o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador e prorroga excepcionalmente a entrega de janeiro/2025 para março/2025. Também fixa o recolhimento da contribuição do inciso XI do art. 8º para o dia 20 do mês subsequente (ou dia útil seguinte se não houver expediente bancário), e revoga o §1º do art. 6º da IN RFB 2.237/2024.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 promove três alterações pontuais na IN RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb. Primeiro, altera o caput do art. 6º para estabelecer que a entrega da DCTFWeb mensal deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores — regra geral que antes estava dispersa. Em caráter excepcional (art. 6º, §3º), prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb relativa aos fatos geradores de janeiro/2025 para o último dia útil de março/2025. Segundo, altera o art. 8º para acrescentar §§ 9º e 10, disciplinando o prazo de recolhimento da contribuição referida no inciso XI do caput: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao da apuração, postergando-se para o dia útil imediatamente posterior em caso de inexistência de expediente bancário nessa data. Terceiro, revoga expressamente o §1º do art. 6º da IN RFB 2.237/2024, eliminando regra anterior sobre prazo de entrega. A IN entra em vigor na data de publicação.

Quem é afetado

Empresas e entidades obrigadas à entrega da DCTFWeb mensal, especialmente contribuintes que apuram a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB, inciso XI do art. 8º da IN 2.237/2024). Também afeta profissionais de contabilidade e departamentos fiscais responsáveis pela apuração e transmissão da declaração.

O que fazer

1) Para fatos geradores de janeiro/2025, reprogramar a entrega da DCTFWeb até o último dia útil de março/2025 (provavelmente 31/03/2025). 2) A partir de fevereiro/2025, observar a regra geral: entrega até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador. 3) Para contribuintes sujeitos à contribuição do inciso XI do art. 8º (CPRB), ajustar o calendário de recolhimento para o dia 20 do mês subsequente, com atenção à regra de postergação por falta de expediente bancário. 4) Desconsiderar o revogado §1º do art. 6º na interpretação dos prazos.

Taxonomia

Documentos afetados

DCTFWeb

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prorrogação excepcional: entrega da DCTFWeb para fatos geradores de janeiro/2025até 31/03/2025
obrigatório
Regra geral: entrega da DCTFWeb mensal até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador
obrigatório
Recolhimento da contribuição do inciso XI do art. 8º (dia 20 do mês subsequente ou dia útil seguinte)

Timeline

Prorrogação31/03/2025

Prorrogação do prazo de entrega da DCTFWeb para fatos geradores de janeiro/2025 até o último dia útil de março/2025

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. ........................................................................................................ § 3º Fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025." (NR) "Art. 8º ............................................................................................... ............................................................................................................. § 9º A contribuição a que se refere o inciso XI do caput deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. § 10. O prazo a que se refere o § 9º será postergado para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura07/02/2025
Publicação no DOU07/02/2025
Primeira coleta12/07/2026, 00:40
Última verificação12/07/2026, 02:23
ID internoIN-RFB-2248-2025
Fonterfb
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