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Instrução Normativa RFB nº 2246, de 30 de dezembro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.161, 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências.

Publicação: 31/12/2024Nº: 2246/2024
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB 2.245/2024 altera as regras de preços de transferência para transações com commodities, introduzindo obrigação de registro de contratos (RTC) via e-CAC até o 10º dia do mês seguinte à celebração. Para contratos antigos vigentes em 2025, exige registro retroativo até 31/03/2025. Cria novas hipóteses de multa e autoriza o Fisco a ajustar preços quando o método PIC for o mais apropriado e houver descumprimento da obrigação acessória.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa RFB nº 2.245/2024 promove alterações substanciais na IN RFB 2.161/2023, que regulamenta os preços de transferência conforme a Lei nº 14.596/2023. As modificações concentram-se nas transações controladas de exportação e importação de commodities, introduzindo um novo regime de registro de contratos (RTC) a ser efetuado em sistema próprio no e-CAC da RFB. O art. 37 passa a contar com novo §8º, exigindo que contratos de entregas recorrentes ou longo prazo tenham seu mecanismo de precificação avaliado à luz do princípio arm's length na data de celebração, considerando práticas de mercado, informações divulgadas, tendências e previsões econômicas disponíveis. O art. 38 é inteiramente reformulado, detalhando os campos do registro: dados do contrato, partes, commodity, preço/critério de precificação, data/período de determinação do preço, fontes de referência e método de preço de transferência. O registro é obrigatório mesmo quando o método PIC não for utilizado, e abrange contratos celebrados antes de 2025 que fundamentem operações a partir de janeiro de 2025. O §3º do art. 38 confere poder à autoridade fiscal para recalcular o preço com base no §4º do art. 37 (ajuste fiscal) quando: (a) o registro não for tempestivo ou contiver informações falsas/omissas/inconsistentes; ou (b) o preço não for estipulado em contrato, incluindo cláusula 'a fixar'. O §4º ressalva que, se o PIC não for o método mais apropriado, o descumprimento gera apenas penalidades acessórias (art. 64), sem ajuste fiscal. O §5º admite retificação em 10 dias úteis para dados de preço e a qualquer tempo para demais informações. O §6º dispensa retificação de elementos sujeitos a evento futuro e incerto. O art. 60 é alterado para exigir que o arquivo local contenha os recibos do sistema RTC. O art. 64 estabelece o prazo de registro: até o 10º dia do mês seguinte à celebração do contrato, com multas específicas: alínea 'a' do inciso I do art. 35 da Lei 14.596/2023 para atraso (R$ 500,00 por mês-calendário) e alínea 'c' para descumprimento de requisitos (3% da receita líquida, limitada a R$ 5.000.000,00). Para contratos pré-2025, prazo excepcional até 31/03/2025. Contratos repactuados exigem novo registro referenciando o original. O Manual de Orientação do Leiaute do RTC será divulgado pela Copes via ADE. A vigência é imediata na publicação, com efeitos a partir de 01/01/2025.

Quem é afetado

Empresas brasileiras que realizam operações de exportação e importação de commodities (minerais, agrícolas, energéticas etc.) com partes relacionadas no exterior. Também afeta contribuintes sujeitos ao controle de preços de transferência que tenham contratos de longo prazo ou entregas recorrentes de commodities, inclusive contratos celebrados antes de 2025 mas com execução a partir de janeiro/2025. Profissionais envolvidos: departamentos de comércio exterior, tributário/compliance, jurídico contratual e consultores de preços de transferência.

O que fazer

1) Mapear todos os contratos de exportação/importação de commodities com partes relacionadas, inclusive os celebrados antes de 2025 com entregas a partir de janeiro/2025; 2) Registrar contratos pré-2025 no sistema RTC do e-CAC até 31/03/2025, mesmo que já registrados sob o ADE Copes 2/2023; 3) Para novos contratos, efetuar o registro até o 10º dia do mês seguinte à celebração; 4) Revisar contratos de longo prazo/entregas recorrentes para assegurar que o mecanismo de precificação reflete práticas de mercado na data de celebração, documentando análises no arquivo local; 5) Estabelecer controle interno para monitorar prazos de registro e repactuações contratuais; 6) Acompanhar a publicação do ADE Copes com o Manual de Orientação do Leiaute do RTC para adequar sistemas; 7) Verificar se há cláusulas 'a fixar' ou contratos sem preço definido — estas situações podem gerar ajuste fiscal se o PIC for o método mais apropriado.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLL

Documentos afetados

Arquivo Local (Preços de Transferência)RTC (Registro de Transações com Commodities)

Operações afetadas

Exportação de commodities com partes relacionadasImportação de commodities com partes relacionadas

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 2161/2023análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Registro de contratos de commodities celebrados (regra geral): até o 10º dia do mês seguinte à celebração
obrigatório
Registro de contratos celebrados antes de 2025 com entregas a partir de janeiro/2025: prazo excepcionalaté 31/03/2025
opcional
Retificação de informações de preço/critério de precificação (inciso III do art. 38): até o 10º dia útil após prazo do art. 64

Timeline

Publicação26/12/2024

Publicação da IN RFB nº 2.245/2024 no DOU

Início de vigência26/12/2024

Entrada em vigor na data de publicação

Início de vigência01/01/2025

Produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto o disposto tendo em vista o disposto na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ““Art. 37. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. § 8º Para os contratos utilizados para entregas recorrentes ou de longo prazo, o contribuinte deverá avaliar, para fins de cumprimento do princípio arm’s length, se o mecanismo de definição de preço está de acordo com as práticas de mercado na data em que o contrato é celebrado levando em conta o tipo de commodity objeto da transação controlada e, para essa finalidade, deverão ser devidamente consideradas, além de documentadas no arquivo local, as informações de mercado divulgadas e as tendências observadas, as previsões econômicas disponíveis no momento da celebração desse contrato e outras informações relevantes que demonstrem que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, celebrariam tais contratos.” (NR) “Art. 38. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities, no prazo e forma estabelecidos no art. 64, com as seguintes informações: I - dados de identificação do contrato; II - dados do declarante e das partes que participam do contrato. III - dados do contrato e da transação: a) informações sobre cada commodity; b) detalhes da transação; c) preço ou critério de precificação e ajustes; d) data ou período de datas utilizado para determinação do preço da commodity; IV - fontes de referência utilizadas para precificação. V - método de preço de transferência adotado. § 1º O registro de que trata este artigo deverá ser efetuado: I - ainda que o método PIC não venha a ser utilizado pelo contribuinte; II - independente da forma utilizada para formalizar transação; e III - para contratos celebrados anteriormente a 2025, quando tais contratos sirvam como base para a realização de exportações ou importações ocorridas a partir de janeiro de 2025. § 2º A realização do registro, por si só, não dispensa que os termos e condições da transação controlada sejam de acordo o princípio arm’s length e que sejam prestadas outras informações necessárias para comprovar a correta aplicação do referido princípio conforme disposto nesta Instrução Normativa. § 3º Nas hipóteses em que o método PIC com base no preço de cotação seja o método mais apropriado a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no § 4º do art. 37 quando: I - o contribuinte não cumprir com o registro da transação controlada, este tiver sido efetuado fora dos prazos de que tratam o art. 64 ou nas hipóteses em que a informação prestada no inciso III do caput seja falsa, omissa ou não seja consistente com as evidências da conduta efetiva das partes e com os fatos e circunstâncias da transação; II - o preço ou o critério de precificação para a transação controlada não tenha sido estipulado em contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização, o que incluiu os casos em que o preço para a transação controlada seja estipulado com base em cláusula “a fixar”. § 4º Na hipótese em que o método PIC com base no preço de cotação não seja o mais apropriado, no caso de descumprimento do prazo ou das obrigações previstas neste artigo, serão aplicadas as penalidades por descumprimento de obrigação acessória, conforme previstas no art. 64. § 5º Será admitida a retificação das informações prestadas no registro quando se trate de erro devidamente comprovado: I - até o décimo dia útil após os prazos estipulados no art. 64 para corrigir as informações de que tratam o inciso III do caput; II - a qualquer tempo, no caso de outras informações previstas nos demais incisos do caput. § 6º Eventuais elementos da fórmula de precificação cuja determinação esteja sujeita a evento futuro e incerto estão dispensados de retificação quando ocorrida a sua materialização. § 7º O contribuinte deverá fornecer no arquivo local os contratos e outros documentos que suportem as informações declaradas no registro, conforme disposto no alínea h, inciso III do art. 59.” (NR) “Art. 60. ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. III - no caso de transações com commodities: ................................................................................................................................................. e) os números dos recibos relativos à transação emitidos pelo sistema de que trata o art. 64. ...................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 64. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as informações de que trata o art. 38 em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o décimo dia do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização. § 1º A pessoa jurídica estará sujeita à multa prevista: I - na alínea a do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596, de 2023 , na hipótese de apresentação não tempestiva do registro, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber; II - na alínea c do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596, de 2023 , na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória previstos no art. 38, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber. § 2º Na hipótese de que tata o inciso III do § 1º do art. 38, o contribuinte deverá registrar o contrato até 31 de março de 2025 com base nos requisitos previstos no art. 38, ainda que já tenha sido registrado anteriormente com base nos critérios previstos no Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 21 de dezembro de 2023 . § 3º No caso de repactuação dos termos e condições do contrato, inclusive de sua prorrogação, o contribuinte deverá efetuar o registro do contrato repactuado, indicando o número do registro do contrato original e declarando, ainda, os termos e condições repactuados que estejam previstos no art. 38 no prazo de que trata o caput. § 4º O Manual de Orientação do Leiaute do RTC, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação do RTC, será divulgado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). § 5º O Ato Declaratório Executivo Copes poderá indicar eventuais campos dispensados na hipótese em sejam adotados métodos diferentes do PIC com base no preço de cotação.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. ADRIANA GOMES REGO
Metadados
Assinatura31/12/2024
Publicação no DOU31/12/2024
Primeira coleta12/07/2026, 00:43
Última verificação12/07/2026, 02:24
ID internoIN-RFB-2246-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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