Instrução Normativa RFB nº 2243, de 30 de dezembro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a IN RFB 2.179/2024 para atualizar os regimes de tributação aplicáveis a incorporações imobiliárias e programas habitacionais (Minha Casa Minha Vida, Casa Verde e Amarela), incluindo loteamentos vinculados a casas isoladas/geminadas, novo procedimento de habilitação com Ato Declaratório Executivo, retenção de tributos em vendas à administração pública, e regras de exclusão com recurso administrativo.
Impacto — detalhado
A IN RFB 2.263/2025 promove alterações substanciais na IN RFB 2.179/2024 (RET-Incorporação e regimes especiais de construção). As principais mudanças são: (1) ampliação do escopo do RET-Incorporação para abranger alienação de lotes de desmembramento/loteamento vinculados à construção de casas isoladas ou geminadas (art. 4º), contemplando inclusive condomínio de lotes (art. 4º-A); (2) inclusão de vedações à habilitação para pessoas jurídicas com condenação por improbidade administrativa ou crimes ambientais (art. 5º, VI e VII); (3) novo rito de habilitação com Ato Declaratório Executivo emitido por AFRFB após inscrição no CNPJ vinculada ao evento 109 (art. 8º), disponibilizado a partir de 01/01/2025 e obrigatório a partir de 31/03/2025 (art. 11); (4) inclusão das SCP no regime, com responsabilidade do sócio ostensivo (art. 6º, §3º e art. 8º, parágrafo único); (5) retenção de tributos em vendas à Administração Pública Federal conforme IN RFB 1.234/2012, com possibilidade de dedução ou compensação (art. 38-A); (6) procedimento de cancelamento da habilitação via ADE com intimação prévia e recurso administrativo em 10 dias (arts. 38-B e 38-C); (7) atualização dos Capítulos III e IV para alinhamento com legislação superveniente (Leis 14.620/2023 e 14.118/2021); (8) revogação do parágrafo único do art. 4º original; (9) inclusão de projetos de incorporação de interesse social com unidades de até R$100.000,00 (art. 23-A). Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Incorporadoras imobiliárias, construtoras, loteadoras que realizam desmembramento/loteamento com casas isoladas/geminadas, Sociedades em Conta de Participação (SCP) atuantes em incorporação, empresas do PMCMV e Casa Verde e Amarela, órgãos da Administração Pública Federal que adquirem unidades imobiliárias, e profissionais contábeis/tributaristas que assessoram esses segmentos.
O que fazer
1) Revisar os critérios de elegibilidade ao RET-Incorporação, especialmente verificando condenações por improbidade administrativa ou crimes ambientais; 2) Adequar-se ao novo procedimento de habilitação: solicitar inscrição no CNPJ com evento 109 para cada incorporação; 3) SCPs devem regularizar a inscrição no CNPJ do patrimônio de afetação e o sócio ostensivo deve centralizar obrigações; 4) Loteadoras que fazem desmembramento/loteamento com casas isoladas/geminadas devem avaliar adesão ao RET-Incorporação; 5) Empresas que vendem à Administração Pública Federal devem ajustar-se à retenção de tributos conforme IN RFB 1.234/2012 e preparar dedução/compensação; 6) Monitorar publicações de Atos Declaratórios Executivos e estar preparado para recurso em 10 dias em caso de cancelamento de habilitação.
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A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , na Solução de Consulta Cosit nº 14, de 17 de março de 2020 , e na Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... II - às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam o art. 4º, § 6º e § 7º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 , inclusive quando destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 ; e III - às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 , e do Programa Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 .” (NR) “Art. 4º Para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28 de junho de 2022, a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que: I - sejam atendidos os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa; II - esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas; e III - seja promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 . .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 4º-A. O RET-Incorporação é aplicável ao condomínio de lotes de que trata o art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .” (NR) “Art. 5º ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... VI - à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais; VII - à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ; e .....................................................................................................................................” (NR) “Art. 6º ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 3º No caso das SCP, o requerimento de opção pelo regime, a prestação de informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato social.” (NR) “Art. 8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de ofício, da inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”, com fundamento no disposto no art. 27 e no Anexo I, item XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 . Parágrafo único. Para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação” será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.” (NR) “Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será: I - disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025; e II - obrigatório a partir de 31 de março de 2025. § 1º Até o prazo estabelecido no caput, inciso II, a opção pela aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: ................................................................................................................................................. § 2º Após o prazo estabelecido no caput, inciso II, os processos protocolados de acordo com o § 1º, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado.” (NR) “Art. 23-A. São também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que: I - a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009; e II - até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção relativo à incorporação.” (NR) “Art. 26. .................................................................................................................................. I - no campo CNPJ: o número específico de inscrição da incorporação ou, se aplicável, da construção objeto da opção; e .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 28. .................................................................................................................................. I - art. 21, o disposto nos arts. 5º a 11; e .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 31. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................................ § 7º Para fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCVM, previsto na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 , e o Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 , são considerados sucessores do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .” (NR) “Art. 35. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... II - construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 , ou do Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 , observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber. .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 38-A. No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 , cujo valor será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração. Parágrafo único. O contribuinte poderá também requerer a restituição do saldo ou sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 .” (NR) “Art. 38-B. Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados nesta Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do cancelamento da habilitação. Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.” (NR) “Art. 38-C. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento a que se refere o art. 38-B no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias. § 1º O recurso a que se refere o caput, que obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet. § 2º A decisão proferida nos termos do § 1º será definitiva em âmbito administrativo.” (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024: I - o art. 4º-A, na Seção I do Capítulo II; e II - os arts. 38-A, 38-B e 38-C, no Capítulo VII. Art. 3º Ficam alterados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024: I - do Capítulo III, com a seguinte redação: “CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (ART. 4º, §§ 6º A 9º, DA LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004 , LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009 , E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 ) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA ( LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 )” (NR) II - do Capítulo IV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV ( LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009 , E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 ) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA ( LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 )” (NR) Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO
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IN-RFB-2243-2024rfb