Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde.
Análise▾
Impacto — resumo
A partir de 1º de janeiro de 2025, dentistas, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais serão obrigados a emitir o Receita Saúde — recibo eletrônico via App Receita Federal — no momento de cada pagamento por serviços de saúde. O recibo substitui recibos em papel para fins de dedução de despesas médicas no IRPF e sua não emissão ou emissão com erro sujeita o profissional a multa. Até 31/12/2024 a emissão é facultativa.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 cria e regulamenta o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (Receita Saúde), um documento digital emitido exclusivamente via aplicativo móvel da Receita Federal (App Receita Federal), destinado a comprovar despesas com saúde para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, nos termos do art. 97 da IN RFB nº 1.500/2014. A norma estabelece obrigatoriedade progressiva: emissão facultativa até 31/12/2024 (art. 10) e obrigatória a partir de 01/01/2025 (art. 12, II). Seis categorias profissionais de saúde estão sujeitas à obrigação (art. 3º): dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais — todos pessoa física com registro ativo no conselho profissional (art. 2º). A emissão deve ocorrer no momento do pagamento do serviço (art. 3º, §1º). Pagamentos parcelados geram um recibo por parcela (§2º). O recibo deve conter CPF do prestador, do beneficiário e do responsável pelo pagamento, número do registro profissional, data de emissão, data e valor do pagamento (art. 5º). O acesso ao sistema exige conta gov.br nível Prata ou Ouro (art. 6º), podendo o profissional delegar a emissão via procuração eletrônica no e-CAC. O cancelamento é permitido em até 10 dias da emissão (art. 7º). A emissão retroativa é admitida antes de qualquer procedimento de ofício, mas a Cofis definirá prazo máximo (art. 8º, parágrafo único). Os conselhos profissionais deverão manter cadastros atualizados junto à RFB, conforme ato específico da Cofis (art. 9º). A sanção por descumprimento é a multa do art. 57, I, 'c', da MP nº 2.158-35/2001, além de outras penalidades (art. 4º). A emissão extemporânea pode impactar o cálculo mensal do Carnê-Leão (art. 3º, §3º). A norma decorre da competência regulamentar atribuída ao Secretário Especial da RFB (art. 350, III, do Regimento Interno) e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e art. 38, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
Quem é afetado
Profissionais de saúde pessoa física: dentistas, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais com registro ativo em conselho profissional. Também são afetados: (i) os conselhos profissionais dessas categorias, que devem manter cadastro atualizado junto à RFB; (ii) os contribuintes do IRPF que utilizam despesas de saúde para dedução; (iii) representantes designados por procuração eletrônica para emitir recibos em nome dos profissionais; e (iv) contadores e escritórios de contabilidade responsáveis pela apuração do Carnê-Leão de profissionais de saúde.
O que fazer
1. Profissionais de saúde das categorias listadas devem baixar o App Receita Federal e obter conta gov.br nível Prata ou Ouro até 01/01/2025. 2. A partir de janeiro de 2025, emitir o Receita Saúde digital no momento de cada pagamento recebido (um recibo por parcela), em substituição a recibos em papel. 3. Verificar se os dados do conselho profissional estão atualizados junto à RFB. 4. Em caso de erro, cancelar o recibo em até 10 dias e emitir novo. 5. Para emissão retroativa de recibos de períodos anteriores a 2025, verificar impacto no Carnê-Leão e aguardar definição do prazo máximo pela Cofis. 6. Caso o profissional não possa emitir pessoalmente, providenciar procuração eletrônica no e-CAC para que um representante emita em seu nome.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da IN RFB nº 2.240/2024 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor dos arts. 10 e 11 na data de publicação (emissão facultativa e cadastro provisório pelos conselhos)
Entrada em vigor dos demais dispositivos: obrigatoriedade de emissão do Receita Saúde para as seis categorias profissionais
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1.999 , e no art. 38, § 3º, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 . Art. 2º O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO Art. 3º É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: I - dentistas; II - fisioterapeutas; III - fonoaudiólogos; IV - médicos; V - psicólogos; e VI - terapeutas ocupacionais. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. § 2º Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado. § 3º No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF. Art. 4º Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. CAPÍTULO III DA FORMA E DO PRAZO DE EMISSÃO Art. 5º A emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal para dispositivos móveis e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF: a) do prestador do serviço; b) do beneficiário; e c) do responsável pelo pagamento; II - número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional; III - data da emissão; IV - data do pagamento; e V - valor do pagamento. Art. 6º O acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional de saúde ou de representante por ele designado. § 1º A designação do representante a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de procuração eletrônica emitida no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >. § 2º As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal/centrais-de-conteudo/download/app/rfb >. § 2º As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/app/rfb . Art. 7º Caso seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do serviço ou por seu representante no prazo de dez dias, contado da data de emissão. Art. 8º É permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de qualquer procedimento de ofício, observado o disposto no art. 3º, § 3º. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis editará ato para definir o prazo máximo para a emissão retroativa de que trata o caput. CAPÍTULO IV DOS DADOS CADASTRAIS DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, caberá aos respectivos conselhos profissionais manterem atualizadas, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, as informações cadastrais relativas ao registro dos profissionais de saúde mencionados no art. 3º, caput. Parágrafo único. A forma e a periodicidade da atualização a que se refere o caput serão definidas em ato específico da Cofis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10. O Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024. Art. 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º, parágrafo único, a atualização cadastral realizada pelos conselhos profissionais deverá ser efetuada com observância das orientações definidas pela Cofis. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 10 e 11; e II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2240-2024rfb