Instrução Normativa RFB nº 2239, de 9 de dezembro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB define que fundações estaduais e municipais só estão obrigadas a reter IR na fonte sobre pagamentos a fornecedores se tiverem natureza autárquica ou receberem mais da metade de suas receitas do ente público mantenedor. A medida também impacta a repartição constitucional do IR retido, vinculando o critério de retenção ao disposto nos artigos 157, I e 158, I da Constituição Federal, em linha com o Tema 1130 do STF.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa altera a IN RFB nº 1.234/2012, inserindo o art. 2º-A e seus parágrafos 4º e 5º. O art. 2º-A estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto de renda por órgãos da administração pública direta de estados, Distrito Federal e municípios, incluindo autarquias e fundações, sobre pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços. O § 4º restringe o conceito de fundações alcançadas pela norma: apenas aquelas com natureza autárquica ou que tenham, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor. O § 5º estende esse mesmo critério de qualificação das fundações para fins de aplicação da regra constitucional de repartição do IR retido na fonte pertencente aos estados (art. 157, I) e aos municípios (art. 158, I), em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1130. Esta alteração normativa uniformiza o tratamento tributário e a destinação constitucional das receitas do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados por fundações públicas, eliminando controvérsias sobre quais fundações se qualificam como entidades da administração pública para esses fins.
Quem é afetado
Fundações públicas estaduais, distritais e municipais que realizam pagamentos a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços. Órgãos da administração direta e autarquias desses entes federativos. Pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços a esses entes, que terão o IR retido na fonte. Secretarias de Fazenda estaduais e municipais, que recebem a repartição constitucional do IRRF.
O que fazer
Fundações estaduais e municipais devem avaliar se se enquadram nos critérios do § 4º (natureza autárquica ou mais da metade das receitas do poder público mantenedor) para determinar se estão obrigadas a reter IR na fonte. Em caso positivo, devem implementar ou manter os procedimentos de retenção do IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas fornecedoras. As fazendas estaduais e municipais devem revisar os critérios de repartição da arrecadação do IRRF à luz do § 5º. Pessoas jurídicas fornecedoras devem verificar se seus clientes do setor público se enquadram como retentores e ajustar seus processos de faturamento e contabilização do IRRF.
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Tributos afetados
Operações afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal e no Tema de Repercussão Geral 1130 do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 4º As fundações de que trata o caput compreendem somente aquelas com natureza autárquica ou que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor. § 5º O disposto no § 4º também se aplica para fins de aplicação do disposto no art. 157, inciso I, e art. 158, inciso I da Constituição Federal ." (NR). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2239-2024rfb