Instrução Normativa RFB nº 2236, de 22 de novembro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a IN RFB nº 2.172/2024 para: (i) criar obrigação de atualização anual de CPF para estrangeiros residentes no exterior via aplicativo móvel da RFB; (ii) disciplinar a situação cadastral "Titular Falecido" e os documentos aceitos para inscrição/regularização; (iii) prever suspensão e cancelamento de ofício do CPF por inconsistência cadastral; e (iv) prorrogar a validade de documentos de identificação do Mercosul até 30/06/2025, com dispensa da atualização anual em 2024.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa promove alterações significativas na IN RFB nº 2.172/2024, que disciplina o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As principais inovações são: (a) Criação do art. 23-A, que obriga estrangeiros com endereço no exterior e idade igual ou superior a 16 anos a realizarem atualização anual dos dados do CPF entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, exclusivamente via aplicativo da RFB para dispositivos móveis, mediante captura de foto do rosto e do passaporte; em caso de impossibilidade técnica, o estrangeiro deve recorrer a representação diplomática brasileira. (b) Inclusão do art. 32-B, que torna facultativa essa atualização no ano de 2024, concedendo prazo de adaptação. (c) Inclusão do art. 32-A, que prorroga até 30 de junho de 2025 a aceitação de documentos de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados para atos cadastrais no CPF. (d) Alteração do art. 2º para vedar expressamente a alteração da situação cadastral de "Titular Falecido" para "Regular", esclarecendo que esta última se destina apenas a pessoas vivas; o §3º do mesmo artigo enumera atos da vida civil permitidos na situação "Titular Falecido" (recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamento de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário). (e) Alteração dos arts. 7º, 9º e 14 para padronizar os documentos aceitos na inscrição, atualização e regularização do CPF (documento de identificação oficial com foto, cópia do prontuário/ficha de identificação civil, certidão de nascimento para menores de 16 anos, certidão de óbito para falecidos). (f) Alteração do art. 12 para prever a suspensão do CPF por inconsistência cadastral, inclusive decorrente do descumprimento do art. 23-A, e por determinação judicial. (g) Alteração do art. 13 para disciplinar a regularização de CPF suspenso e prever cancelamento de ofício após 90 dias da comunicação de suspensão. (h) Substituição integral do Anexo IV, que detalha os atendimentos de CPF no Brasil e no exterior, com regras sobre validade de documentos de identificação e relação de documentos aceitos para brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito. (i) Inserção dos Capítulos X-A (Da Atualização Anual da Inscrição no CPF de Estrangeiro com Endereço no Exterior) e XI-A (Disposições Transitórias). Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Estrangeiros com endereço no exterior e idade igual ou superior a 16 anos que possuam CPF (nova obrigação anual de atualização); representantes legais e familiares de titulares de CPF falecidos (regras sobre situação cadastral "Titular Falecido"); todos os titulares de CPF sujeitos a suspensão por inconsistência cadastral; cidadãos brasileiros e estrangeiros que utilizam documentos do Mercosul para atos cadastrais (prorrogação até 30/06/2025); órgãos e entidades que realizam atendimento cadastral de CPF no Brasil e no exterior (novo Anexo IV); servidores da RFB e representações diplomáticas brasileiras envolvidas no processamento de inscrições e atualizações de CPF.
O que fazer
1) Estrangeiros residentes no exterior: baixar o aplicativo da RFB para dispositivos móveis e realizar a atualização anual do CPF entre 1º/01 e 31/12 (obrigatória a partir de 2025; facultativa em 2024). 2) Representantes de titulares falecidos: verificar se a situação cadastral do CPF está como "Titular Falecido" e não solicitar alteração para "Regular"; utilizar essa situação para prática de atos civis (inventários, precatórios, declarações, etc.). 3) Todos os titulares de CPF: manter dados cadastrais atualizados para evitar suspensão por inconsistência; em caso de suspensão, regularizar tempestivamente (antes de 90 dias) para evitar cancelamento de ofício. 4) Usuários de documentos do Mercosul: programar-se para a transição até 30/06/2025, quando tais documentos deixarão de ser aceitos para atos cadastrais no CPF. 5) Profissionais de contabilidade e departamentos fiscais: orientar clientes estrangeiros sobre a nova obrigação anual; revisar situação cadastral de CPFs sob sua responsabilidade.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (art. 4º)
Término da validade de documentos de identificação do Mercosul para atos cadastrais no CPF (art. 32-A)
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102 , de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF." (NR) "Art. 2º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................... § 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral "Titular Falecido", não sendo permitida a alteração para a situação cadastral "Regular", que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas. § 3º A situação cadastral "Titular Falecido" possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário." (NR) "Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. ................................................................................................................................... § 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos: I - documento de identificação oficial com foto; II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil; III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou IV - certidão de óbito, para falecido." (NR) "Art. 8º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. .................................................................................................................................... § 5º No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos: I - documento de identificação oficial com foto; II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil; III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou IV - certidão de óbito, para falecido." (NR) "Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" decorrente: I - de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e II - do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo. § 3º Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. § 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa" realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do: .................................................................................................................................... § 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos: I - documento de identificação oficial com foto; II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil; III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou IV - certidão de óbito, para falecido." (NR) "Art. 23-A. O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro. § 1º Para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá: I - informar o NI-CPF e a data de nascimento; e II - capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte. § 2º Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá: I - solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e II - apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV." (NR) "Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025." (NR) "Art. 32-B. No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa." (NR) Art. 2º Ficam inseridos os seguinte Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024: I - o Capítulo X-A, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 23-A: "CAPÍTULO X-A DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR" (NR) II - o Capítulo XI-A, no qual serão inseridos os arts. 32-A e 32-B, com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO XI-A DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" (NR) Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.236, de 22 de novembro de 2024) CPF - ATENDIMENTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR * O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de: I - alteração dos dados nela contidos; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade; III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade. * O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de: I - alteração dos dados nela contidos; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade; III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade. * O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de: I - alteração dos dados nela contidos; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade; III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade. * O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de: I - alteração dos dados nela contidos; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade; III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade. * O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de: I - alteração dos dados nela contidos; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade; III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade. **Serão aceitos como documento de identificação: I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa; II - para residentes no Brasil: a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; b) Protocolo da CRNM; c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio; d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa. **Serão aceitos como documento de identificação: I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa; II - para residentes no Brasil: a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; b) Protocolo da CRNM; c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio; d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa **Serão aceitos como documento de identificação: I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa; II - para residentes no Brasil: a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; b) Protocolo da CRNM; c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio; d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa. **Serão aceitos como documento de identificação: I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa; II - para residentes no Brasil: a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; b) Protocolo da CRNM; c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio; d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa. **Serão aceitos como documento de identificação: I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa; II - para residentes no Brasil: a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; b) Protocolo da CRNM; c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio; d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa. **Serão aceitos como documento de identificação: I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa; II - para residentes no Brasil: a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; b) Protocolo da CRNM; c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio; d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.
Metadados▾
IN-RFB-2236-2024rfb