Instrução Normativa RFB nº 2235, de 22 de novembro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre os benefícios fiscais na emissão de debêntures de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa RFB regulamenta o tratamento tributário das debêntures emitidas com incentivo fiscal previsto na Lei nº 14.801/2024 (debêntures de infraestrutura). A norma permite que a empresa emissora deduza os juros pagos para apuração do lucro líquido e exclua adicionalmente 30% desses juros do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Impacto — detalhado
A IN altera a IN RFB nº 1.700/2017 introduzindo os arts. 146-A e 146-B na Subseção II da Seção II do Capítulo XXX do Título X do Livro I. O art. 146-B estabelece dois benefícios cumulativos para a pessoa jurídica emissora de debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801/2024: (i) dedução, para apuração do lucro líquido, da soma dos juros pagos ou incorridos conforme a legislação do IRPJ e CSLL; e (ii) exclusão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de 30% da soma dos juros pagos no exercício. Os juros abrangem todas as parcelas da remuneração da debênture, inclusive as atreladas a índices de preços (§1º). A exclusão de 30% pode ser utilizada mesmo na apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, para compensação em períodos subsequentes (§2º). O benefício não se aplica a atos ou operações com abuso de forma jurídica ou deficiência de substrato econômico, conforme definido em ato do Poder Executivo Federal (§3º, com remissão aos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598/1977). A vigência é imediata, na data de publicação no DOU.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas emissoras de debêntures enquadradas no art. 2º da Lei nº 14.801/2024 (debêntures com incentivo tributário no emissor, voltadas a projetos de investimento em infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação). Também afeta profissionais das áreas fiscal, contábil e tributária responsáveis pela apuração do IRPJ e CSLL dessas companhias.
O que fazer
Empresas emissoras devem: (i) revisar a apuração do lucro líquido, lucro real e base de cálculo da CSLL para incorporar a dedução dos juros e a exclusão de 30%; (ii) documentar e segregar contabilmente os juros das debêntures incentivadas; (iii) verificar se as debêntures emitidas atendem aos requisitos da Lei nº 14.801/2024 e do Decreto nº 11.964/2024; (iv) atentar para a vedação do benefício em casos de abuso de forma jurídica ou falta de substrato econômico; (v) reportar corretamente as exclusões na ECF.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Entrada em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 146-A. Na emissão de debêntures com incentivo tributário no emissor de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , regulamentada pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 , e pelas portarias editadas pelos ministérios do setor correspondente, deverá ser observado o disposto no art. 146-B." (NR) "Art. 146-B. A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , poderá: I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e II - excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures a que se refere o caput, pagos naquele exercício. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , inclusive aquelas atreladas a índices de preços. § 2º A exclusão de que trata o inciso II do caput poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes. § 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , o benefício previsto no inciso II do caput não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo Federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico." (NR) Art. 2º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Seção II do Capítulo XXX do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017: I - Subseção I, posicionada imediatamente antes do art. 145, com o seguinte enunciado: "Subseção I Das disposições gerais" (NR) II - Subseção II, na qual serão incluídos os arts. 146-A e 146-B, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 146-A: "Subseção II Das debêntures com incentivo tributário no emissor" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2235-2024rfb