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Instrução Normativa RFB nº 2234, de 11 de novembro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que dispõe sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Publicação: 12/11/2024Nº: 2234/2024
Análise

Impacto — resumo

Altera a IN RFB nº 2.221/2024 (RERCT-Geral) e a IN RFB nº 2.222/2024 (Dabim) para ajustar procedimentos de declaração via e-CAC, fixar a cotação do dólar (Ptax de 29/12/2023) para conversão de ativos no exterior, disciplinar a repatriação de recursos financeiros e estabelecer a obrigatoriedade de informação dos bens na Declaração de Ajuste Anual 2024.

Impacto — detalhado

A norma promove alterações pontuais em duas Instruções Normativas: (1) IN RFB nº 2.221/2024 (RERCT-Geral): o art. 6º passa a prever acesso ao serviço de declaração pelo e-CAC a partir de 23/09/2024; o art. 7º, §3º, fixa a cotação do dólar norte-americano pelo boletim de fechamento Ptax de 29/12/2023 (BCB, venda) para conversão de ativos em dólar; insere o art. 16-A disciplinando que a repatriação deve ocorrer por transferência bancária via instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, permitindo antecipação parcial ou total mediante pagamento do imposto e multa; o art. 17 estabelece que a pessoa física optante deve apresentar a DAA 2024 (ano-calendário 2023) com os bens na ficha Bens e Direitos. (2) IN RFB nº 2.222/2024 (Dabim): o art. 8º passa a prever acesso ao e-CAC a partir de 24/09/2024. O art. 16-A é posicionado na Seção III do Capítulo V da IN RFB nº 2.221/2024. Vigência imediata na data de publicação.

Quem é afetado

Pessoas físicas e jurídicas optantes pelo RERCT-Geral que possuem ativos financeiros no exterior não declarados; contribuintes obrigados à apresentação da Dabim (Declaração de Ativos Financeiros no Exterior); instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio que atuarão na repatriação dos recursos.

O que fazer

1) Acessar o e-CAC no site da RFB para elaborar a declaração única de regularização específica (RERCT-Geral) ou a Dabim; 2) Utilizar a cotação Ptax de 29/12/2023 (dólar venda) para converter ativos denominados em dólar; 3) Realizar a repatriação por transferência bancária via instituição financeira autorizada, com possibilidade de antecipação parcial ou total mediante pagamento do imposto e multa; 4) Incluir os bens e direitos regularizados na ficha Bens e Direitos da DAA 2024 (ano-calendário 2023), apresentando declaração original ou retificadora.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPFIRPJ

Documentos afetados

DAADabime-CAC

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Acesso ao serviço de declaração RERCT-Geral via e-CAC (IN 2221/2024, art. 6º)até 23/09/2024
obrigatório
Acesso ao serviço Dabim via e-CAC (IN 2222/2024, art. 8º)até 24/09/2024
obrigatório
Cotação do dólar para conversão de ativos - Ptax vendaaté 29/12/2023

Timeline

Publicação23/09/2024

Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor imediata

Início de vigência23/09/2024

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no arts. 6º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A declaração única de regularização específica deve ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >, a partir de 23 de setembro de 2024." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º ........................................................................................................................... I em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada pelo BCB, para venda, em 29 de dezembro de 2023 (boletim de fechamento Ptax do dia 29 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB); e II pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada pelo BCB, para venda, em 29 de dezembro de 2023 (boletim de fechamento Ptax do dia 29 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 16-A. A repatriação de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante transferência bancária. Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da declaração única de regularização específica, desde que realize o pagamento do imposto e da multa previstos no art. 5º, caput, incisos II e III, respectivamente, quando os recursos se tornarem disponíveis no País." (NR) "Art. 17. A pessoa física optante pelo RERCT-Geral deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual - DAA do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na declaração única de regularização específica. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º A Dabim deverá ser elaborada mediante acesso a serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >, a partir de 24 de setembro de 2024." (NR) Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º, o art. 16-A fica posicionado na Seção III do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024 . Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura12/11/2024
Publicação no DOU12/11/2024
Primeira coleta12/07/2026, 00:56
Última verificação12/07/2026, 02:29
ID internoIN-RFB-2234-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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