Instrução Normativa RFB nº 2233, de 5 de novembro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN acrescenta procedimento ao Anexo I da IN RFB nº 1.753/2017, esclarecendo que a opção pela taxa de câmbio alternativa da Resolução CMN nº 4.924/2021 dispensa os ajustes do procedimento 1 para fins de IOF, desde que observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 5º da referida resolução.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa altera o Anexo I da IN RFB nº 1.753/2017, que trata de procedimentos fiscais relacionados a operações de câmbio e incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. O novo procedimento inserido (procedimento "2") estabelece que os contribuintes que optarem pela taxa de câmbio alternativa prevista no art. 5º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.924/2021 ficam dispensados de realizar os ajustes descritos no procedimento "1" do mesmo anexo para fins tributários, condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 5º da citada Resolução CMN. A medida tem fundamento no art. 36 da Lei nº 14.690/2023, no art. 66 do Decreto nº 6.306/2007 e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924/2021. A vigência é imediata, na data de publicação no DOU.
Quem é afetado
Instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio; empresas e pessoas físicas que realizam operações de câmbio sujeitas a IOF e que utilizam a taxa de câmbio alternativa da Resolução CMN nº 4.924/2021; profissionais de compliance tributário e departamentos fiscais responsáveis pela apuração do IOF sobre operações cambiais.
O que fazer
Verificar se a empresa utiliza a taxa de câmbio alternativa prevista na Resolução CMN nº 4.924/2021 em suas operações cambiais. Caso positivo, certificar-se de que os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 5º da referida resolução estão sendo atendidos para usufruir da dispensa dos ajustes do procedimento 1 do Anexo I da IN RFB nº 1.753/2017. Atualizar manuais internos e sistemas de apuração de IOF para refletir a dispensa de ajustes quando aplicável.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 , no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte procedimento: "2. Por outro lado, a opção de utilização de taxa de câmbio alternativa estabelecida pela Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, em seu art. 5º, § 1º, dispensa os ajustes de que trata o procedimento 1 para fins tributários, desde sejam obedecidos os critérios estabelecidos no art. 5º, § 2º e § 3º, da citada Resolução." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2233-2024rfb