Instrução Normativa RFB nº 2232, de 24 de outubro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, e a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera os procedimentos de despacho aduaneiro de aeronaves civis que chegam ao Brasil. A principal mudança é a fixação do prazo máximo de 72 horas, contado da data do pouso, para o início do despacho aduaneiro no aeroporto internacional de entrada, harmonizando as regras entre a IN RFB nº 1.602/2015 e a IN SRF nº 248/2002.
Impacto — detalhado
A norma promove duas alterações pontuais interligadas: (1) inclui os §§ 3º e 4º no art. 13 da IN RFB nº 1.602/2015, estabelecendo que o despacho por e-DBV e a consignação no Tecat não dispensam o registro no Siavanac (sistema da ANAC) quando exigível, e fixando o prazo de 72 horas do pouso para início do despacho, observado o art. 71 da IN SRF nº 248/2002; (2) inclui o § 4º no art. 71 da IN SRF nº 248/2002, criando regra especial para aeronaves civis referidas no art. 5º, III, "c", da IN RFB nº 1.602/2015, com o mesmo prazo de 72 horas. Trata-se de uniformização de prazos e procedimentos entre o regime aduaneiro geral e o específico de aeronaves civis, com impacto direto na logística de entrada de aeronaves no território aduaneiro.
Quem é afetado
Operadores e proprietários de aeronaves civis (aviação geral, executiva, táxi aéreo e companhias aéreas), despachantes aduaneiros, agentes de carga aérea, recintos alfandegados de aeroportos internacionais e administradoras de aeroportos com voos internacionais.
O que fazer
Revisar procedimentos internos de chegada de aeronaves civis em voos internacionais para garantir que o despacho aduaneiro seja iniciado em até 72 horas do pouso. Verificar se o registro no Siavanac/ANAC está sendo realizado quando exigido por legislação específica, mesmo quando o despacho já tramita por e-DBV e Tecat. Adequar sistemas de controle de prazos e treinar equipes operacionais em aeroportos para o novo prazo.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 3º
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, e nos arts. 168, 325, 353 a 379 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro , na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , e no art. 5º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. § 3º O despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat previstos neste artigo não dispensam o registro da informação no Sistema de emissão e controle de Autorização de Voo da Anac - Siavanac, quando exigível em legislação específica. § 4º O despacho a que se refere o caput deverá ser iniciado no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave no aeroporto internacional de entrada no território aduaneiro, observado o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 .” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 71. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. § 4º No caso de chegada ao País das aeronaves civis referidas no art. 5º, caput, inciso III, alínea “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015 , o prazo estabelecido no caput será de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2232-2024rfb