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Instrução Normativa RFB nº 2231, de 18 de outubro de 2024

Dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente.

Publicação: 21/10/2024Nº: 2231/2024
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa atualiza e consolida as regras para o trânsito aduaneiro de passagem — regime que permite que mercadorias em importação ou exportação transitem pelo território brasileiro com destino a países limítrofes. Define rol taxativo de mercadorias proibidas (tabaco, bebidas alcoólicas, armamentos, entre outras), estabelece hipóteses de apreensão e perdimento, e autoriza o uso de depósito franco para unitização de cargas. Revoga a IN SRF nº 38/2001 e entra em vigor na data de publicação.

Impacto — detalhado

A IN estabelece o marco regulatório completo do trânsito aduaneiro de passagem, substituindo norma de 2001. O Art. 1º define o escopo: operações de importação e exportação com países limítrofes com acordo de transporte internacional terrestre, incluindo o uso de depósito franco para recepção, armazenagem, desunitização e unitização de unidades de carga para início ou conclusão do trânsito. O Art. 2º lista mercadorias com concessão vedada: itens dos Capítulos 24 (tabaco) e 93 (armas), posições 22.03 a 22.08 (bebidas alcoólicas), posição 4813 (papel para cigarros), além de itens específicos como 5502.0010, 8543.40.00 e subposição 5601.22 da NCM/TEC; mercadorias com importação proibida no país importador; mercadorias vedadas por autoridade fiscal estrangeira; e mercadorias que fraudulentamente ostentem identificação brasileira (marcas, etiquetas, CNPJ). O Auditor-Fiscal pode estender a vedação a mercadorias com importação proibida no Brasil (§1º), com comunicação obrigatória ao representante do importador e retorno ao exterior (§2º). O Art. 3º prevê apreensão e perdimento com base nos incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, além de perdimento de veículos na hipótese do art. 688. O Art. 4º permite operações logísticas em depósito franco (desunitização e reunitização). O Art. 5º condiciona a concessão à anuência de outros órgãos quando exigido por legislação específica. O Art. 6º obriga o Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (Teti) a nomear representante no Brasil para atuação no Siscomex Trânsito. O Art. 7º autoriza o titular da unidade local a editar atos complementares sobre escaneamento, pesagem, rastreamento, lacres eletrônicos e controle processual.

Quem é afetado

Transportadores Estrangeiros de Trânsito Internacional (Teti) e seus representantes legais no Brasil; importadores e exportadores que utilizam transporte terrestre com países limítrofes (Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname); administradores de depósitos francos e recintos alfandegados localizados em zonas de fronteira; despachantes aduaneiros; Auditores-Fiscais da RFB responsáveis pela concessão do regime; titulares de unidades aduaneiras de fronteira.

O que fazer

Verificar se as mercadorias operadas se enquadram nas vedações do Art. 2º (NCMs dos Capítulos 24 e 93, posições 22.03 a 22.08, posição 4813, itens 5502.0010, 8543.40.00 e subposição 5601.22); Transportadores Teti devem providenciar nomeação de representante no Brasil para acesso e operação do Siscomex Trânsito; Representantes de importadores devem manter canais de comunicação ativos para ciência de atos processuais; Operadores de depósito franco devem adequar-se às regras de recepção, armazenagem, desunitização e unitização previstas no Art. 4º; Consultar atos complementares editados pelo titular da unidade aduaneira local sobre exigências de escaneamento, pesagem, rastreamento veicular e lacres eletrônicos (Art. 7º); Verificar necessidade de anuência de outros órgãos de controle conforme legislação específica aplicável à mercadoria (Art. 5º).

Taxonomia

Documentos afetados

Siscomex Trânsito

Operações afetadas

Trânsito aduaneiro de passagemImportação via transporte terrestre com países limítrofesExportação via transporte terrestre com países limítrofesRegime de depósito francoDesunitização e unitização de carga em recinto alfandegado

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 87054/1982análiseDecreto 99704/1990análiseDecreto 5658/2006análiseDecreto 6759/2009análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação27/07/2023

Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União

Início de vigência27/07/2023

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 9º

Revogação27/07/2023

Revogação da Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001, conforme Art. 8º

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no Artigo 50 do Tratado de Montevideo 1980, promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , no Artigo 2 do Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 , no Artigo 5 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 , e no art. 327 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras de controle aplicáveis ao trânsito aduaneiro de passagem, destinado a promover as operações de importação e exportação efetuadas com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre. Parágrafo único. Incluem-se nas operações de que trata esta instrução Normativa aquelas que se utilizam do regime de depósito franco para recepção, armazenagem, desunitização e unitização de unidades de carga, para fins de início ou conclusão do trânsito aduaneiro de passagem. Art. 2º Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem: I - à mercadoria classificada nos itens 5502.0010 e 8543.40.00, na subposição 5601.22, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813 e nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; II - à mercadoria com importação proibida ou suspensa no país importador; III - à mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime; e IV - à mercadoria que, mediante fraude quanto à sua verdadeira origem, contenha informações ou tenha sido instruída com documentos que a identifiquem como de origem e procedência brasileira ou que caracterizem sua destinação ao território nacional, apresentando símbolos, marcas, etiquetas, tags ou rótulos contendo dados cadastrais de pessoa jurídica brasileira. § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá vedar a concessão de trânsito aduaneiro de passagem de mercadoria com importação proibida ou suspensa no território nacional. § 2º O representante do importador no Brasil será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no caput, devendo as respectivas mercadorias retornar, obrigatoriamente, ao exterior, sem prejuízo da aplicação da pena perdimento prevista pela legislação brasileira, quando cabível. § 3º Nas unidades em que subsistir o regime especial de depósito franco, a comunicação a que se refere o § 2º poderá ser dirigida ao delegado administrador do depósito. Art. 3º As mercadorias em trânsito aduaneiro de passagem ou desembarcadas para essa operação serão apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento nas hipóteses previstas no art. 689, caput, incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXI, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 . Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento a veículos cujo proprietário seja responsável pela prática de ilícito previsto no art. 688 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 . Art. 4º As mercadorias destinadas a trânsito aduaneiro de passagem, contidas em unidades de carga e desembarcadas em recinto alfandegado autorizado a realizar operações sob regime de depósito franco, poderão ser recebidas, armazenadas, desunitizadas e unitizadas em nova unidade de carga ou como carga solta, para posterior despacho em regime de trânsito aduaneiro de passagem ou para exportação. Art. 5º A concessão de trânsito aduaneiro de passagem ficará condicionada à anuência de outros órgãos de controle, na hipótese de legislação específica estabelecer requisitos para o trânsito das respectivas mercadorias. Art. 6º No caso de trânsito aduaneiro de passagem realizado por Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional - Teti, deverá ser nomeado representante no Brasil para atuação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito - Siscomex Trânsito e ciência de atos processuais. Parágrafo único. Nas unidades que dispõem de regime de depósito franco, caso não haja representante do importador ou do transportador Teti, os atos processuais serão cientificados ao delegado administrador do depósito. Art. 7º O titular da unidade em que são realizadas operações de trânsito aduaneiro de passagem poderá editar atos complementares necessários à segurança das operações, de acordo com as especificidades locais, para tratar, em especial, sobre: I - o escaneamento e a pesagem de unidades de carga na origem e no destino do trânsito aduaneiro de passagem; II - a relação de mercadorias não permitidas para operação em depósito franco; III - a exigência de sistema de rastreamento de veículos; IV - a exigência de lacres eletrônicos e outros dispositivos de monitoramento de integridade da carga; e V - a necessidade de controle processual específico. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura21/10/2024
Publicação no DOU21/10/2024
Primeira coleta12/07/2026, 00:59
Última verificação12/07/2026, 02:30
ID internoIN-RFB-2231-2024
Fonterfb
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