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Instrução Normativa RFB nº 2223, de 20 de setembro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Publicação: 23/09/2024Nº: 2223/2024
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB altera os requisitos para convênio de delegação de tributos federais a estados, DF e municípios, exigindo agora que os servidores indicados integrem carreira específica de administração tributária com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança. Revoga dois Atos Declaratórios Executivos anteriores sobre o tema e entra em vigor imediatamente.

Impacto — detalhado

A norma altera a IN RFB nº 1.640/2016, que disciplina a celebração de convênios para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários federais (como o ITR) a estados, Distrito Federal e municípios. As alterações nos arts. 7º e 10º reforçam a exigência de que os entes conveniados possuam lei instituidora de carreira específica de administração tributária, com cargos que tenham atribuições próprias de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários. Adicionalmente, o §3º do art. 10 passa a exigir que os servidores indicados estejam submetidos a regime jurídico estatutário e integrem essa carreira específica — vedando, portanto, a delegação a servidores comissionados, celetistas ou de outras carreiras. A medida reforça o controle institucional sobre a delegação de competências tributárias federais. Simultaneamente, a IN revoga dois Atos Declaratórios Executivos da Ascif (ADE Ascif nº 1/2021 e ADE Ascif nº 1/2024), que provavelmente tratavam de habilitações específicas no âmbito dos convênios. A vigência é imediata, na data de publicação.

Quem é afetado

Prefeituras municipais e o Governo do Distrito Federal que possuem ou desejam celebrar convênio com a RFB para fiscalização e cobrança do ITR e outros tributos federais delegáveis. Servidores públicos municipais e distritais que atuam ou pretendem atuar na administração tributária. A RFB (Ascif) na gestão dos convênios de delegação. Sindicatos e associações de auditores fiscais municipais.

O que fazer

Municípios e DF que já possuem convênio devem verificar se os servidores indicados satisfazem o novo requisito de integrarem carreira específica estatutária de administração tributária. Municípios interessados em celebrar novos convênios precisam comprovar a existência de lei local instituidora de carreira específica com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança. Adequar a documentação comprobatória conforme o novo texto do art. 10, inciso I. Consultar os ADE Ascif revogados para verificar se havia alguma habilitação ou autorização específica que perdeu efeito.

Taxonomia

Tributos afetados

ITR

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6433/2008análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1640/2016análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 153, § 4º, inciso III, e no art. 158, caput, inciso II, da Constituição Federal , na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 , e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários; ............................................................................................................" (NR) "Art. 10. .................................................................................................... I - cópia de lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial; ..................................................................................................................... § 3º Os servidores indicados nos termos do inciso II do caput deverão estar submetidos ao regime jurídico estatutário e integrar a carreira específica da administração tributária do Distrito Federal ou do município a que se refere o art. 7º, caput, inciso II." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes Atos Declaratórios Executivos: I - Ato Declaratório Executivo Ascif nº 1, de 10 de agosto de 2021; e II - Ato Declaratório Executivo Ascif nº 1, de 25 de junho de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura23/09/2024
Publicação no DOU23/09/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:09
Última verificação12/07/2026, 02:33
ID internoIN-RFB-2223-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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