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Instrução Normativa RFB nº 2220, de 17 de setembro de 2024

Altera Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - Derc.

Publicação: 18/09/2024Nº: 2220/2024
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB nº 2.261/2025 atualiza os valores das multas aplicáveis ao atraso, omissão ou erro na entrega da Derc (Declaração de Operações com Cartões de Crédito e Débito), elevando a multa por atraso e não atendimento à intimação para R$ 500,00 mensais. A medida impacta administradoras de cartões e intermediadores financeiros, que devem redobrar a atenção aos prazos e à exatidão das informações prestadas.

Impacto — detalhado

Esta Instrução Normativa altera o art. 5º da IN RFB nº 1.114/2010, que disciplina a Declaração de Operações com Cartões de Crédito e Débito (Derc). As alterações consistem na redefinição dos valores e percentuais das penalidades por descumprimento da obrigação acessória, com fundamento no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001: (i) multa por apresentação extemporânea da declaração fixada em R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (inciso I); (ii) multa por não cumprimento à intimação da RFB também em R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (inciso II); (iii) multa por informação omitida, inexata ou incompleta mantida em 1,5% do valor das transações, com piso de R$ 50,00 (inciso III). O parágrafo único inserido define o termo inicial das multas dos incisos I e II como o primeiro dia subsequente ao fixado para entrega, e os termos finais: a data da apresentação da Derc (inciso I) ou a data da lavratura do auto de infração (inciso II). A vigência é imediata, na data de publicação no DOU.

Quem é afetado

Administradoras de cartões de crédito e débito (credenciadoras/bandeiras), instituições de pagamento, intermediadores de transações financeiras com cartões e demais entidades obrigadas à entrega da Derc conforme o art. 4º da IN RFB nº 1.114/2010.

O que fazer

Revisar os procedimentos internos de coleta, validação e envio das informações da Derc para garantir a entrega dentro do prazo regulamentar e a exatidão dos dados reportados. Atualizar sistemas de compliance fiscal com os novos valores de multa para cálculo de riscos. Avaliar a recalibragem de alertas de prazo, considerando que a multa mínima por atraso passou a ser de R$ 500,00 mensais por apresentação extemporânea.

Taxonomia

Documentos afetados

Derc

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1114/2010análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º ...................................................................................................... I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por apresentação extemporânea da Declaração ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso I, alínea "a", e § 4º); II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso II, e § 4º); ou III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso III, alínea "b", e § 4º). Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final: I - o dia da apresentação da Derc, no caso do inciso I; ou II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura18/09/2024
Publicação no DOU18/09/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:11
Última verificação12/07/2026, 02:34
ID internoIN-RFB-2220-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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