Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024
Altera Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma atualiza os valores das multas aplicáveis à Dirf/Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), reajustando as penalidades por atraso na entrega, descumprimento de intimações e omissão ou inexatidão de informações.
Impacto — detalhado
A IN RFB promove alteração no art. 4º da IN RFB nº 1.115/2010, que disciplina a Dimob — obrigação acessória federal exigida de pessoas jurídicas que atuam no mercado imobiliário. As multas passam a ter os seguintes valores: (I) por atraso na entrega: R$500,00/mês-calendário ou fração para empresas em início de atividade, e R$1.500,00/mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas; (II) por descumprimento de intimação fiscal: R$500,00/mês-calendário ou fração; (III) por informação omitida, inexata ou incompleta: 3% do valor das transações, mínimo de R$100,00. O parágrafo único define o termo inicial das multas dos incisos I e II como o primeiro dia subsequente ao prazo de entrega, e o termo final como a data da efetiva apresentação ou da lavratura do auto de infração. A IN entra em vigor na data de sua publicação.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Dimob — incorporadoras, construtoras, imobiliárias, administradoras de imóveis e demais entidades que realizem operações de comercialização, intermediação ou administração de imóveis, incluindo empresas em início de atividade.
O que fazer
Revisar os procedimentos internos de controle e envio da Dimob para evitar atrasos na entrega. Garantir que as informações declaradas sejam completas e exatas, conferindo os dados de transações imobiliárias antes do envio. Em caso de recebimento de intimação fiscal relacionada à Dimob, atender prontamente dentro do prazo estipulado pela autoridade fiscal. Atualizar sistemas de compliance com os novos valores de multa para cálculo de risco.
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Documentos afetados
UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º ........................................................................................................... I - no caso de apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso I, alínea "a"); ou b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso I, alínea "b"); II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso II); ou III - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , art. 57, caput, inciso III, alínea "a"). Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final: I - o dia da apresentação da Dimob, no caso do inciso I; ou II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2218-2024rfb