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Instrução Normativa RFB nº 2215, de 3 de setembro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, para dispor sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial, e revoga dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

Publicação: 10/09/2024Nº: 2215/2024
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa altera as regras de parcelamento de débitos fiscais federais, permitindo que até 30% da dívida consolidada seja liquidada com créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, além de outros créditos próprios junto à RFB. Também revoga dispositivos da IN RFB nº 2.168/2023 que tratavam de limitações similares. A medida amplia as opções de utilização de créditos para abatimento de dívidas parceladas, com vigência imediata.

Impacto — detalhado

Alteração do art. 22 da IN RFB nº 2.063/2022, que disciplina os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. A principal modificação está no inciso II, que passa a prever duas modalidades de liquidação parcial da dívida consolidada: (a) utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL — desde que apurados e declarados antes do requerimento — limitados a 30% da dívida; e (b) utilização de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, também limitados a 30%. Em ambas as hipóteses, o saldo remanescente pode ser parcelado em até 84 prestações mensais, com percentuais mínimos aplicados sobre o saldo da dívida consolidada. A revogação do art. 12, §§ 1º e 2º, da IN RFB nº 2.168/2023 elimina restrições anteriormente impostas à utilização desses créditos, harmonizando o regramento. A norma decorre diretamente do art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 14.740/2023, que já previam a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa para liquidação de débitos parcelados. Vigência imediata na data de publicação no DOU.

Quem é afetado

Empresas optantes pelo lucro real que possuam débitos federais parcelados ou pretendam aderir a parcelamentos administrados pela RFB, especialmente aquelas com saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados. Também afeta contribuintes que possuam créditos próprios de tributos federais (pagamentos indevidos ou a maior) passíveis de utilização para abatimento de parcelamentos.

O que fazer

1. Verificar se há parcelamentos ativos ou débitos passíveis de parcelamento que possam ser liquidados parcialmente com créditos de prejuízo fiscal/CSLL ou outros créditos próprios. 2. Confirmar se o prejuízo fiscal e a base negativa estão devidamente apurados e declarados à RFB antes da formalização do requerimento. 3. Avaliar a viabilidade financeira de utilizar até 30% desses créditos para reduzir o montante parcelado. 4. Revisar planejamentos de parcelamento já existentes considerando a revogação das restrições da IN RFB 2.168/2023. 5. Consultar sistemas da RFB para habilitação das modalidades de liquidação parcial com créditos.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLL

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 2063/2022análise

Revoga

IN RFB 2168/2023análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.22...................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados o art. 12, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura10/09/2024
Publicação no DOU10/09/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:14
Última verificação12/07/2026, 02:35
ID internoIN-RFB-2215-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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