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Instrução Normativa RFB nº 2214, de 2 de setembro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Publicação: 05/09/2024Nº: 2214/2024
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa regulamenta o ressarcimento e a compensação do crédito fiscal decorrente de subvenções para investimento previsto na Lei nº 14.789/2023. Empresas habilitadas poderão utilizar o crédito via PER/DCOMP ou formulários específicos, após apuração na ECF. O ressarcimento em espécie ocorrerá no 24º mês após o pedido, caso não haja compensação antes.

Impacto — detalhado

A IN RFB insere nova Seção V no Capítulo III da IN RFB nº 2.055/2021, introduzindo os arts. 58-A a 58-C para disciplinar o procedimento de utilização do crédito fiscal de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme Lei nº 14.789/2023. O art. 58-A estabelece que pessoas jurídicas habilitadas pela RFB (nos termos da IN RFB nº 2.170/2023) podem utilizar o crédito via pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB. Créditos apurados em desacordo com a Lei nº 14.789/2023 não serão reconhecidos. O art. 58-B define os meios operacionais: preferencialmente o programa PER/DCOMP, ou formulários dos Anexos I e IV da IN RFB nº 2.055/2021 quando o sistema eletrônico não for viável, devendo cada pedido referir-se a um único período de apuração. O art. 58-C condiciona a recepção do pedido à prévia apuração do crédito na ECF do período correspondente, exige que a declaração de compensação seja precedida de pedido de ressarcimento, e fixa o ressarcimento automático pela RFB no 24º mês contado do pedido original se o crédito não tiver sido compensado antes. Os arts. 151 e 152 da IN RFB nº 2.055/2021 são alterados para incluir referências ao novo crédito fiscal de subvenção no rol de hipóteses de não incidência de juros compensatórios (inciso V do art. 151) e para ajustar o termo inicial de cálculo de jurosSelic no art. 152, §1º, contados do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento original.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas habilitadas pela RFB nos termos da Lei nº 14.789/2023 e da IN RFB nº 2.170/2023 que apurem crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Também afeta contadores e consultores fiscais responsáveis pela ECF e por processos de ressarcimento/compensação dessas empresas.

O que fazer

1) Verificar se a empresa possui habilitação ativa nos termos da IN RFB nº 2.170/2023; 2) Apurar corretamente o crédito fiscal de subvenção na ECF do período de reconhecimento das receitas; 3) Após a entrega da ECF, protocolar pedido de ressarcimento via PER/DCOMP (ou formulários em papel se o sistema não estiver disponível), referente a um único período de apuração por pedido; 4) Se desejar compensar, apresentar declaração de compensação após o pedido de ressarcimento; 5) Monitorar o prazo de 24 meses para ressarcimento automático pela RFB caso não haja compensação; 6) Observar que juros Selic incidem a partir do 361º dia após o protocolo do pedido original.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINSIPIIRRF

Documentos afetados

PER/DCOMPECF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

IN RFB 2170/2023análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 2055/2021análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Ressarcimento automático pela RFB do crédito fiscal não compensado — 24º mês contado da data do pedido de ressarcimento original
obrigatório
Termo inicial para cálculo de juros Selic sobre ressarcimento — 361º dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 12 e no art. 15 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 58-A. A pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. § 1º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , e da Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023 . § 2º O crédito fiscal apurado em desacordo com o disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , não será reconhecido pela RFB." (NR) "Art. 58-B. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização: I - do programa PER/DCOMP; ou II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP. Parágrafo único. O pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração." (NR) "Art. 58-C. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. § 1º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. § 2º Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original." (NR) "Art. 151. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152; IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente; e V - no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se referem os arts. 58-A a 58-C." (NR) "Art. 152. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o mês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original." (NR) ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, com o seguinte enunciado, na qual serão incluídos os arts. art. 58-A a 58-C: "Seção V Do ressarcimento e da compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura05/09/2024
Publicação no DOU05/09/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:16
Última verificação12/07/2026, 02:35
ID internoIN-RFB-2214-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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