Instrução Normativa RFB nº 2213, de 27 de agosto de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, para alterar o cronograma de envio de informações relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável - Revar.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB nº 2.204/2024 altera a IN RFB 2.164/2023 para estabelecer um período de testes (maio a dezembro/2024) para o envio de informações sobre ativos em custódia por investidores incluídos na versão inicial do Programa. A fase de testes visa validar o funcionamento e as regras do sistema antes da implementação definitiva. O inciso II do art. 7º da norma alterada foi revogado, simplificando as fases de implementação anteriormente previstas.
Impacto — detalhado
Esta Instrução Normativa altera o cronograma de implementação da obrigação acessória de prestação de informações sobre ativos em custódia prevista na IN RFB 2.164/2023. Originalmente, a IN 2.164/2023 estabelecia fases escalonadas para início da obrigação. Com esta alteração, o art. 7º passa a prever que no período de maio a dezembro de 2024 deverão ser enviadas informações sobre ativos em custódia na data-base de 30 de abril de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024, exclusivamente por investidores incluídos na versão inicial do Programa, com finalidade de testes de funcionamento e validação de regras. Paralelamente, o inciso II do art. 7º da IN 2.164/2023 é revogado (este inciso tratava da segunda fase de implementação, possivelmente para investidores não incluídos na versão inicial). A vigência é imediata na data de publicação, o que significa que a fase de testes já está autorizada a partir de maio de 2024, e o prazo foi estabelecido até dezembro de 2024.
Quem é afetado
Instituições custodiantes (bancos, corretoras, custodiantes de ativos financeiros) que participam da versão inicial do Programa de prestação de informações à RFB. Investidores cujos ativos estejam em custódia nessas instituições, na medida em que seus dados serão informados na fase de testes. Profissionais de compliance e tecnologia das instituições financeiras responsáveis pela implementação dos leiautes e sistemas de envio.
O que fazer
1) Verificar se a instituição está incluída na versão inicial do Programa (relação de custodiantes selecionados para a fase de testes). 2) Preparar os arquivos com informações sobre ativos em custódia na data-base de 30/04/2024 e operações realizadas a partir de 01/05/2024. 3) Implementar os leiautes e validar regras de preenchimento conforme especificações do programa. 4) Iniciar os envios de teste no período de maio a dezembro/2024. 5) Acompanhar a RFB para eventuais ajustes decorrentes da fase de testes e preparar-se para a implementação definitiva após dezembro/2024.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da IN RFB nº 2.204/2024 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Alteração do art. 7º e revogação do inciso II do art. 7º da IN RFB nº 2.164/2023
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................ I - no período de maio a dezembro de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 30 de abril de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do Programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras; e ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2213-2024rfb