Instrução Normativa RFB nº 2212, de 22 de agosto de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa atualiza a IN RFB nº 2.021/2021 sobre construção civil para harmonizá-la com normas previdenciárias posteriores (IN RFB nº 2.055/2021, 2.061/2021 e 2.110/2022). As alterações ajustam definições de obra, responsabilidade solidária, retenção previdenciária, escrituração contábil e uso do CNO, sem criar novas obrigações imediatas.
Impacto — detalhado
A IN RFB promove uma ampla atualização da IN RFB nº 2.021/2021, que trata da apuração e recolhimento de contribuições previdenciárias na construção civil. As alterações são essencialmente de harmonização normativa, ajustando remissões internas para que a IN 2.021 passe a referenciar corretamente as normas previdenciárias mais recentes (IN RFB 2.110/2022, IN RFB 2.061/2021 e IN RFB 2.055/2021). As principais modificações incluem: (i) atualização do conceito de serviços de construção civil, agora com referência expressa ao Anexo VI da IN 2.110/2022 (art. 2º, §4º, I); (ii) redefinição de obra de construção civil e formas de contratação (empreitada, repasse integral, tarefa) com base na IN 2.110/2022 (art. 7º); (iii) exclusão de hipóteses que descaracterizam obra de construção civil (contratação de empresa sem registro no CREA/CAU, reforma de pequeno valor) agora referenciando a IN 2.061/2021 e IN 2.110/2022 (art. 7º, §2º); (iv) consolidação das regras de responsabilidade solidária previdenciária nos arts. 135 a 145 da IN 2.110/2022 (art. 9º, §3º); (v) atualização das regras de retenção previdenciária (arts. 110 a 134 da IN 2.110/2022) nos arts. 10, 12, 14 e 15; (vi) ajuste das alíquotas aplicáveis conforme arts. 43 e Anexo III da IN 2.110/2022 (art. 19); (vii) atualização das regras para CND/CPEND e regularização de obra conforme IN 2.110/2022 (arts. 43, 44 e 46). A vigência é imediata (data de publicação no DOU).
Quem é afetado
Construtoras (empreiteiras e incorporadoras), empresas contratantes de obras de construção civil, proprietários de imóveis que contratam construção, entidades beneficentes de assistência social que realizam obras, profissionais de contabilidade e departamentos fiscais que atuam com contribuições previdenciárias sobre construção civil, e empresas que realizam retenção previdenciária (11%) sobre serviços de construção civil.
O que fazer
1) Revisar os procedimentos internos de apuração de contribuições previdenciárias sobre obras de construção civil para adequar as remissões normativas às novas referências (IN 2.110/2022, IN 2.061/2021 e IN 2.055/2021). 2) Atualizar checklists de enquadramento de obra: verificar se os serviços contratados constam no Anexo VI da IN 2.110/2022; conferir se a exclusão por reforma de pequeno valor atende ao art. 4º, II, da IN 2.061/2021 e art. 130, IV, da IN 2.110/2022. 3) Adequar a escrituração contábil por centro de custos distintos para cada obra (conforme art. 27, §8º e §9º da IN 2.110/2022). 4) Revisar rotinas de retenção previdenciária (11%) sobre notas fiscais de serviços de construção civil conforme arts. 110 a 134 da IN 2.110/2022. 5) Atualizar parâmetros de alíquotas previdenciárias conforme Anexo III da IN 2.110/2022 (atenção ao FPAS 507). 6) Conferir regras de emissão de CND/CPEND para obras conforme arts. 246, 247, 250 e 251 da IN 2.110/2022.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 , na Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021 , e na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4º ...................................................................................................................... I - serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................. I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ; ................................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no art. 138, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ; ................................................................................................................................. III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 . § 2º ...................................................................................................................... I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso V, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021 ; ................................................................................................................................ III - a reforma de pequeno valor, conforme definido no inciso XVI do caput e observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021 , e no art. 130, caput, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 3º A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 135 a 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 . ( Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , art. 30, caput, inciso VI) ....................................................................................................................." (NR) "Art. 10. Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, nos termos do art. 9º, caput, incisos I e II, são responsáveis também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiverem sujeitos, estabelecidas pelo art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. " (NR) "Art. 11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO no prazo de até trinta dias, conforme estabelece o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021 . ( Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , art. 49, § 1º)" (NR) "Art. 12. ............................................................................................................... I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no art. 27, caput, inciso IV, e §§ 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , ressalvada a hipótese a que se refere o inciso III do § 2º; e II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 126, § 1º, e no art. 128, § 1º, da referida Instrução Normativa . ....................................................................................................................." (NR) "Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 110 a 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................... § 1º A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , observado o disposto no art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 , e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ. ............................................................................................................................... § 3º A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas, nos termos do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 . ( Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , art. 32, § 11, e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , art. 219, § 6º, e art. 225, § 5º) ....................................................................................................................." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................... I - das alíquotas previstas no art. 43, caput, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ; II - da alíquota correspondente ao código FPAS 507, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ; e ................................................................................................................................ § 3º A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 186 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , dentre eles o de manter escrituração contábil regular em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................ ............................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas no art. 8º, caput, incisos II, III e IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021 , o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 37. ....................................................................................... ........................................................................................................................... II - se não for apresentada a escrituração contábil na forma estabelecida pelo art. 27, § 8º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 ; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 39. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 140 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , na contratação de empreitada total, se o contratante não efetuou a retenção prevista no art. 145, caput, inciso III, da referida Instrução Normativa , aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver." (NR) "Art. 43. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 1º Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o proprietário do imóvel nos termos do art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 . ....................................................................................................................." (NR) "Art. 44. .............................................................................................................. .................................................................................................................................. § 4º A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , será emitida exclusivamente por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 46. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 2º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 . ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2212-2024rfb