Instrução Normativa RFB nº 2211, de 19 de agosto de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa modifica os requisitos do requerimento para usufruir dos benefícios fiscais previstos quando o CARF decide por voto de qualidade, alterando o rol de documentos exigidos e esclarecendo a necessidade de pagamento integral ou da 1ª parcela no momento do pedido.
Impacto — detalhado
A IN RFB altera o art. 6º da IN RFB nº 2.205/2024, que regulamenta o art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972 — dispositivo que concede benefícios (exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais) quando a decisão do CARF favorável ao contribuinte é proferida por voto de qualidade. As mudanças são: (i) o § 4º passa a exigir o pagamento integral da dívida ou, no caso de parcelamento (art. 5º, caput), o pagamento da 1ª prestação sob código de receita 6307 como condição para o requerimento; (ii) o § 5º determina que o requerimento seja juntado ao mesmo processo administrativo fiscal que contém a decisão do CARF; (iii) o inciso IV do § 5º passa a exigir informação dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito; (iv) novo inciso V exige informação do montante de precatórios utilizados; (v) fica revogado o inciso VI do § 5º do art. 6º, que anteriormente exigia 'comprovante de que trata o § 4º' — agora redundante com a nova redação do § 4º.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que obtiveram decisão favorável no CARF por voto de qualidade e desejam usufruir dos benefícios de exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972. Também impacta procuradores, consultores tributários e escritórios de advocacia que atuam no contencioso administrativo federal.
O que fazer
1) Revisar os processos administrativos fiscais com decisão do CARF por voto de qualidade para identificar casos elegíveis aos benefícios do art. 25-A do Decreto 70.235/1972. 2) Preparar o requerimento com os novos elementos exigidos: montantes de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL por detentor, e montante de precatórios utilizados. 3) Efetuar o pagamento integral ou da 1ª parcela (código 6307) antes de protocolar o requerimento. 4) Juntar o requerimento ao mesmo processo administrativo que contém a decisão do CARF, não em processo apartado. 5) Não incluir mais o comprovante de pagamento como item autônomo (exigência revogada), mas o pagamento continua sendo condição prévia conforme novo § 4º.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 25-A, §§ 1º ao 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 4º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou, se o devedor optar pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do caput do art. 5º, do pagamento da 1ª (primeira) prestação, recolhida sob o código de receita 6307. § 5º O requerimento a que se refere o caput deverá ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal do qual consta a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade a que se refere o art. 1º, e dele deverão constar: ................................................................................................................................. IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e V - o montante de precatórios utilizados. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso VI do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2211-2024rfb