FiscoScan
RFBIN RFBrisco altovigente

Instrução Normativa RFB nº 2210, de 15 de agosto de 2024

Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.

Publicação: 16/08/2024Nº: 2210/2024
Análise

Impacto — resumo

Esta IN RFB regulamenta o programa de autorregularização incentivada para contribuintes que usaram indevidamente o benefício fiscal do Perse. Permite quitar débitos de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (março/2022 a maio/2024) com 100% de desconto em multas e juros, mediante pagamento de 50% à vista e o restante em até 48 parcelas, com possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como crédito.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa operacionaliza o art. 2º da Lei nº 14.859/2024, criando o programa de autorregularização incentivada voltado especificamente ao Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). O público-alvo são contribuintes que usufruíram indevidamente da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, por estarem em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 (que define o setor de eventos) ou com a redação restritiva dada pela Lei nº 14.592/2023. A IN permite incluir débitos ainda não constituídos até 23/05/2024 (mesmo com fiscalização em curso) e débitos constituídos entre 23/05/2024 e 18/11/2024, abrangendo períodos de apuração de março/2022 a maio/2024. A adesão exige confissão da dívida via ECF, EFD-Contribuições e DCTF, com dispensa de retificação para débitos já sob fiscalização. Excluem-se débitos do Simples Nacional e débitos já parcelados ou transacionados. O benefício fiscal é relevante: 100% de remissão de multas (mora e ofício) e juros de mora. O pagamento exige 50% de entrada (à vista ou com créditos de prejuízo fiscal/BC negativa CSLL, limitados a 50% da dívida) e o saldo em até 48 parcelas mensais de no mínimo R$ 500,00, com Selic + 1% ao mês. Prejuízo fiscal e BC negativa da CSLL podem ser usados inclusive por controladoras/controladas/coligadas. A RFB tem 5 anos para homologar os débitos confessados e os créditos utilizados, sob pena de homologação tácita. Exclusão por inadimplência (3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou 1 parcela se todas as demais pagas) leva à rescisão com perda dos benefícios e exigibilidade imediata do saldo. O rito recursal segue a Lei nº 9.784/1999, com decisão final pelo Delegado da RFB da região fiscal. A IN entrou em vigor na data de publicação.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas do setor de eventos e turismo que usufruíram da redução a zero de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (Perse) no período de março/2022 a maio/2024, mas que estavam em desacordo com os critérios legais do setor de eventos definidos no art. 22 da Lei nº 11.771/2008 ou com as restrições da Lei nº 14.592/2023. Também são afetados contribuintes que possuem débitos constituídos ou em fase de fiscalização relativos a esse benefício. Excluem-se empresas do Simples Nacional.

O que fazer

1) Identificar se a empresa usufruiu indevidamente do Perse (benefício fiscal do art. 4º da Lei 14.148/2021) no período de março/2022 a maio/2024. 2) Verificar se os débitos se enquadram nas condições do art. 2º (não constituídos até 23/05/2024 ou constituídos entre 23/05/2024 e 18/11/2024). 3) Preparar a confissão da dívida mediante entrega/retificação de ECF, EFD-Contribuições e DCTF antes da adesão. 4) Calcular a dívida consolidada, considerando o valor de 50% para entrada (inclusive com créditos de prejuízo fiscal/BC negativa CSLL) e o saldo parcelado em até 48 vezes. 5) Formalizar o requerimento até 18/11/2024 no Portal e-CAC, com abertura de processo digital e registro no parcelamento 'Autorregularização Perse'. 6) Apresentar Darf comprovando pagamento da entrada. 7) Monitorar a análise do requerimento e homologação pela RFB. 8) Manter pagamentos em dia para evitar exclusão e rescisão com perda dos benefícios.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINSCSLLIRPJ

Documentos afetados

ECFEFD-ContribuiçõesDCTF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para formalização do requerimento de adesãoaté 18/11/2024
opcional
Prazo para a RFB homologar a inclusão dos débitos (5 anos da adesão)
opcional
Prazo para a RFB homologar créditos de prejuízo fiscal/BC negativa CSLL (5 anos do requerimento)
obrigatório
Prazo para suprir documentação incompleta após intimação
obrigatório
Prazo para pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente ou recurso contra indeferimento
obrigatório
Prazo para recurso administrativo contra decisões (indeferimento, exclusão, não homologação)
obrigatório
Prazo para regularização de inadimplência antes da exclusão

Timeline

Início de vigência19/11/2024

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024 , resolve: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , em descumprimento ao disposto no: I - art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ; ou II - art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 . CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA Art. 2º O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos: I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. Art. 3º A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. § 1º A inclusão dos débitos mencionados no caput fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa. § 2º A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos de que trata este artigo, sob pena de homologação tácita. § 3º Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações: I - Escrituração Contábil Fiscal - ECF; II - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. § 4º A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. § 5º Observados os demais requisitos da autorregularização incentivada, fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa. § 6º A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos: I - apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e II - anteriormente parcelados ou transacionados. CAPÍTULO III DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão. § 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. § 3º Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 5º. CAPÍTULO IV DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Seção I Do requerimento Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024. § 1º O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://gov.br/receitafederal >, mediante: I - o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e II - a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 . § 2º No processo digital deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso I; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e V - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN . Seção II Dos efeitos do requerimento Art. 6º O requerimento de que trata o art. 5º implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ; II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC; e III - suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal - Cadin, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002 , desde que comprovada a regularidade dos pagamentos de que trata o art. 4º, caput, incisos I e II. CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 7º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o art. 4º, caput, inciso I. § 1º Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, na forma prevista no art. 4º, § 2º, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, na data do requerimento de adesão. § 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput ou §1º. § 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de dez dias da ciência, suprir a falha apontada. Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido no art. 17. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO Seção I Do valor das prestações Art. 9º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 10. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 1º A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês. § 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar". Seção II Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Art. 11. A utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, desde que apurado e declarado à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita: I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário; II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou III - por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I. § 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios. § 2º O valor dos créditos será determinado: I - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e II - mediante aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. § 3º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo. § 4º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. Art. 12. Na hipótese de utilização do montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. § 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes: I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e II - suficientes para atender à amortização solicitada. § 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de cinco anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob pena de homologação tácita. Art. 13. No caso de indeferimento da utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação: I - efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 10; ou II - apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido no art. 17. § 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado. § 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança. CAPÍTULO VII DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 14. Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de: I - três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou II - uma parcela, estando pagas todas as demais. § 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Art. 15. Da exclusão do programa de autorregularização cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 17. CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 16. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses: I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII; II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado; ou III - definitividade da decisão de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração na forma prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º. § 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos: I - na data da ciência da exclusão de que trata o art. 14, § 2º, ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 15; II - na data da ciência da intimação para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do art. 13, caput, inciso I, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou III - na data da ciência da intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue o pagamento previsto no art. 13, § 2º. § 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente aos valores pagos. § 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e os valores pagos serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 17. O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC, contra: I - o indeferimento do requerimento de adesão; II - o indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte; III - a exclusão em razão de inadimplência, na forma prevista no art. 14; ou IV - a não homologação da inclusão de débitos de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º. § 1º O prazo para apresentação do recurso é de dez dias, contado da data da ciência das decisões mencionadas no caput. § 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias. § 3º Caso a decisão seja mantida, a equipe responsável encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância. § 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa. Art. 19. Na cessão de montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e II - as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura16/08/2024
Publicação no DOU16/08/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:19
Última verificação12/07/2026, 02:37
ID internoIN-RFB-2210-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →