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Instrução Normativa RFB nº 2208, de 31 de julho de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

Publicação: 01/08/2024Nº: 2208/2024
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB define novos conceitos para remessas internacionais (operador não-designado, empresa de comércio eletrônico, valor total da transação), ajusta regras de habilitação de recintos alfandegados, altera o cálculo do valor aduaneiro incluindo frete e seguro, e eleva o limite do Siscomex Remessa para medicamentos importados por pessoa física de US$ 3 mil para US$ 10 mil. As mudanças afetam diretamente importadores, plataformas de e-commerce, ECT e empresas de courier.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa RFB nº 2.261/2025 promove alterações significativas na IN RFB nº 1.737/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de remessas internacionais. As principais mudanças incluem: (1) Inclusão de três novas definições no art. 2º: operador não-designado (operador estrangeiro com o qual a ECT permuta objetos, distinto do operador designado), empresa de comércio eletrônico (nacional ou estrangeira que utilize plataformas digitais de intermediação de compra e venda), e valor total da transação (preço efetivamente pago incluindo frete, seguro e demais despesas associadas à compra). Essa última definição tem impacto direto na base de cálculo do Imposto de Importação, pois o valor aduaneiro passa a incorporar explicitamente frete e seguro. (2) Alteração do art. 6º, detalhando requisitos de contrato de locação/arrendamento para habilitação de recintos: recinto público (modalidade comum), área exclusiva em zona primária de aeroporto (comum ou especial) e área exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária (especial). (3) Reformulação do art. 21, vinculando expressamente o RTS aos requisitos da Portaria MF nº 156/1999. (4) Reformulação do art. 25, estabelecendo que o valor aduaneiro corresponde ao valor total da transação (incluindo frete e seguro) para bens adquiridos, ou ao valor declarado pelo remetente para bens não onerosos (brindes, amostras, presentes). A autoridade aduaneira pode arbitrar o valor na ausência documental ou inexatidão. (5) Alteração do art. 31, reorganizando as hipóteses de DSI (até US$ 3.000) e incluindo a declaração de importação comum pela ECT/courier em nome de PJ importadora (art. 64-B). (6) Alteração do art. 37, elevando o limite do Siscomex Remessa para medicamentos importados por pessoa física de US$ 3.000 para US$ 10.000, com a condição de que a remessa contenha exclusivamente produtos acabados da classe de medicamentos. A IN revoga o art. 11-A e os §§ 1º e 2º do art. 21, e entra em vigor na data de publicação.

Quem é afetado

Empresas de comércio eletrônico nacionais e estrangeiras (marketplaces e plataformas digitais), operadores logísticos internacionais (ECT, empresas de courier e operadores postais estrangeiros designados e não-designados), importadores pessoas físicas e jurídicas que recebem remessas internacionais, recintos alfandegados e administradores de zonas primárias e secundárias, despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior, além de laboratórios farmacêuticos e consumidores de medicamentos importados.

O que fazer

1) Revisar sistemas de precificação e declaração aduaneira para incorporar frete, seguro e despesas associadas no valor aduaneiro (valor total da transação). 2) Plataformas de e-commerce devem adequar cadastros e fluxos de importação à nova definição de empresa de comércio eletrônico e garantir transparência na composição do preço total. 3) Operadores postais e couriers devem ajustar processos para a nova hipótese de declaração de importação comum em nome da PJ importadora (art. 64-B). 4) Recintos alfandegados devem revisar contratos de locação/arrendamento para conformidade com os novos requisitos do art. 6º. 5) Importadores de medicamentos por pessoa física devem verificar elegibilidade ao novo limite de US$ 10.000 no Siscomex Remessa, assegurando que a remessa contenha exclusivamente produtos acabados da classe de medicamentos. 6) Atualizar treinamentos e procedimentos internos de compliance aduaneiro.

Taxonomia

Tributos afetados

Imposto de Importação

Documentos afetados

Siscomex RemessaDSISiscomex Importação

Operações afetadas

Importação de remessas internacionais por pessoa física ou jurídicaImportação via plataformas de comércio eletrônicoImportação de medicamentos por pessoa físicaPermuta postal internacional

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análiseDecreto 6870/2009análiseDecreto 9094/2017análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1737/2017análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 15, caput, inciso VI, art. 31, caput, inciso II, art. 58, § 2º, art. 61 e art. 105, caput, incisos XV e XVI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 , na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 , e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ................................................................................................................................ XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos; XVI - empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros; e XVII - valor total da transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra. ....................................................................................................................." (NR) ""Art. 6º ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - contrato de locação ou arrendamento de área: a) em recinto público, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum; b) exclusiva situada em zona primária de aeroporto, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum ou especial; ou c) exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 . ....................................................................................................................." (NR) "Art. 25. O valor aduaneiro da remessa internacional corresponderá ao valor: I - total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou II - declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares. ................................................................................................................................ § 2º Na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 31. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa internacional cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado: ................................................................................................................................ III - declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B. ................................................................................................................................ § 3º As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação ou do formulário de DSI, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, deverão ser despachadas: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. ................................................................................................................................ § 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 , e o disposto no § 7º. § 7º Caso o valor aduaneiro total da remessa a que se refere o § 6º ultrapasse o limite definido no art. 37, caput, a importação será permitida apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017: I - o art. 11-A; e II - os §§ 1º e 2º do art. 21. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura01/08/2024
Publicação no DOU01/08/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:21
Última verificação12/07/2026, 02:37
ID internoIN-RFB-2208-2024
Fonterfb
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