Instrução Normativa RFB nº 2208, de 31 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB define novos conceitos para remessas internacionais (operador não-designado, empresa de comércio eletrônico, valor total da transação), ajusta regras de habilitação de recintos alfandegados, altera o cálculo do valor aduaneiro incluindo frete e seguro, e eleva o limite do Siscomex Remessa para medicamentos importados por pessoa física de US$ 3 mil para US$ 10 mil. As mudanças afetam diretamente importadores, plataformas de e-commerce, ECT e empresas de courier.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa RFB nº 2.261/2025 promove alterações significativas na IN RFB nº 1.737/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de remessas internacionais. As principais mudanças incluem: (1) Inclusão de três novas definições no art. 2º: operador não-designado (operador estrangeiro com o qual a ECT permuta objetos, distinto do operador designado), empresa de comércio eletrônico (nacional ou estrangeira que utilize plataformas digitais de intermediação de compra e venda), e valor total da transação (preço efetivamente pago incluindo frete, seguro e demais despesas associadas à compra). Essa última definição tem impacto direto na base de cálculo do Imposto de Importação, pois o valor aduaneiro passa a incorporar explicitamente frete e seguro. (2) Alteração do art. 6º, detalhando requisitos de contrato de locação/arrendamento para habilitação de recintos: recinto público (modalidade comum), área exclusiva em zona primária de aeroporto (comum ou especial) e área exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária (especial). (3) Reformulação do art. 21, vinculando expressamente o RTS aos requisitos da Portaria MF nº 156/1999. (4) Reformulação do art. 25, estabelecendo que o valor aduaneiro corresponde ao valor total da transação (incluindo frete e seguro) para bens adquiridos, ou ao valor declarado pelo remetente para bens não onerosos (brindes, amostras, presentes). A autoridade aduaneira pode arbitrar o valor na ausência documental ou inexatidão. (5) Alteração do art. 31, reorganizando as hipóteses de DSI (até US$ 3.000) e incluindo a declaração de importação comum pela ECT/courier em nome de PJ importadora (art. 64-B). (6) Alteração do art. 37, elevando o limite do Siscomex Remessa para medicamentos importados por pessoa física de US$ 3.000 para US$ 10.000, com a condição de que a remessa contenha exclusivamente produtos acabados da classe de medicamentos. A IN revoga o art. 11-A e os §§ 1º e 2º do art. 21, e entra em vigor na data de publicação.
Quem é afetado
Empresas de comércio eletrônico nacionais e estrangeiras (marketplaces e plataformas digitais), operadores logísticos internacionais (ECT, empresas de courier e operadores postais estrangeiros designados e não-designados), importadores pessoas físicas e jurídicas que recebem remessas internacionais, recintos alfandegados e administradores de zonas primárias e secundárias, despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior, além de laboratórios farmacêuticos e consumidores de medicamentos importados.
O que fazer
1) Revisar sistemas de precificação e declaração aduaneira para incorporar frete, seguro e despesas associadas no valor aduaneiro (valor total da transação). 2) Plataformas de e-commerce devem adequar cadastros e fluxos de importação à nova definição de empresa de comércio eletrônico e garantir transparência na composição do preço total. 3) Operadores postais e couriers devem ajustar processos para a nova hipótese de declaração de importação comum em nome da PJ importadora (art. 64-B). 4) Recintos alfandegados devem revisar contratos de locação/arrendamento para conformidade com os novos requisitos do art. 6º. 5) Importadores de medicamentos por pessoa física devem verificar elegibilidade ao novo limite de US$ 10.000 no Siscomex Remessa, assegurando que a remessa contenha exclusivamente produtos acabados da classe de medicamentos. 6) Atualizar treinamentos e procedimentos internos de compliance aduaneiro.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 15, caput, inciso VI, art. 31, caput, inciso II, art. 58, § 2º, art. 61 e art. 105, caput, incisos XV e XVI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 , na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 , e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ................................................................................................................................ XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos; XVI - empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros; e XVII - valor total da transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra. ....................................................................................................................." (NR) ""Art. 6º ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - contrato de locação ou arrendamento de área: a) em recinto público, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum; b) exclusiva situada em zona primária de aeroporto, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum ou especial; ou c) exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 . ....................................................................................................................." (NR) "Art. 25. O valor aduaneiro da remessa internacional corresponderá ao valor: I - total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou II - declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares. ................................................................................................................................ § 2º Na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 31. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa internacional cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado: ................................................................................................................................ III - declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B. ................................................................................................................................ § 3º As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação ou do formulário de DSI, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, deverão ser despachadas: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. ................................................................................................................................ § 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 , e o disposto no § 7º. § 7º Caso o valor aduaneiro total da remessa a que se refere o § 6º ultrapasse o limite definido no art. 37, caput, a importação será permitida apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017: I - o art. 11-A; e II - os §§ 1º e 2º do art. 21. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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IN-RFB-2208-2024rfb