Instrução Normativa RFB nº 2207, de 29 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, para postergar a data de início a que se refere o art. 73.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma determina que empresas de courier (transporte expresso internacional) passem a prestar informações detalhadas de carga para todas as remessas expressas a partir de 1º de janeiro de 2026, alterando a IN RFB nº 2.143/2023. A obrigação, antes restrita ou inexistente para esse universo de cargas, agora abrange todo o volume movimentado como remessa expressa.
Impacto — detalhado
Trata-se de alteração pontual da IN RFB nº 2.143/2023, que disciplina o controle aduaneiro sobre remessas internacionais. O novo texto do art. 73 estabelece que as empresas de courier ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a prestar as informações constantes no art. 8º, § 3º, para todas as cargas caracterizadas como remessa expressa. Isso significa que todo o universo de cargas transportadas sob o regime de remessa expressa passará a exigir o fornecimento antecipado de dados ao Fisco, e não apenas uma parcela selecionada. A base legal inclui o Decreto-Lei nº 37/1966 (controle aduaneiro), a Lei nº 10.833/2003 (que trata da COFINS, inclusive na importação) e o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). A vigência da IN alteradora é imediata, mas a obrigação material só se inicia em 2026, concedendo prazo de adequação operacional e sistêmica.
Quem é afetado
Empresas de courier (transporte expresso internacional) que operam com remessas expressas no Brasil. Também são indiretamente afetados importadores que utilizam o canal de remessa expressa e despachantes aduaneiros vinculados a essas operações.
O que fazer
1) Mapear os dados exigidos pelo art. 8º, § 3º, da IN RFB nº 2.143/2023 e verificar se os sistemas atuais já os contemplam para todas as cargas; 2) Adequar sistemas de captura e transmissão eletrônica de dados para cobrir 100% das remessas expressas até 31/12/2025; 3) Treinar equipes operacionais sobre a nova abrangência; 4) Revisar contratos com clientes importadores para assegurar o fluxo tempestivo das informações exigidas.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Início da obrigação de prestar informações para todas as remessas expressas
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41 e 42 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos arts. 20, 31, 32, 41 a 44 e 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 73. As empresas de courier ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a prestar as informações constantes no art. 8º, § 3º, para todas as cargas caracterizadas como remessa expressa." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2207-2024rfb