Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB altera a IN RFB 1700/2017 para instituir regras específicas de dedução fiscal de perdas com créditos inadimplidos para instituições financeiras a partir de janeiro/2025, substituindo o regime geral anterior. Também ajusta a definição de contas do patrimônio líquido para cálculo de JCP e esclarece a data do evento em reorganizações societárias sujeitas a autorização regulatória.
Impacto — detalhado
Esta Instrução Normativa promove três blocos de alterações na IN RFB 1700/2017. Primeiro, cria a Seção V no Capítulo VIII do Título X do Livro I, introduzindo os arts. 74-A a 74-F, que estabelecem regime próprio de dedução de perdas no recebimento de créditos para instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com vigência a partir de 1º/1/2025. O novo regime afasta a aplicação dos arts. 71 a 74 (regras gerais de perdas) e prevê metodologia de cálculo baseada em fatores 'A' e 'B' aplicados sobre o valor total do crédito inadimplido (atraso superior a 90 dias), variando conforme o tipo de operação e garantia (cinco categorias de fatores, arts. 74-C). Para operações com empresas em falência ou recuperação judicial, a dedução é pelo valor excedente ao compromisso de pagamento ou pelo valor total no caso de falência. Há regras específicas para encargos financeiros (art. 74-E), estorno de perdas recuperadas (art. 74-D) e transição para o estoque de créditos inadimplidos em 31/12/2024, que poderão ser deduzidos em 36 parcelas mensais a partir de abril/2025 (art. 74-F). Excluem-se do regime administradoras de consórcio e instituições de pagamento, bem como operações com partes relacionadas ou residentes no exterior. O segundo bloco altera o art. 75, detalhando a composição das contas de patrimônio líquido para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), com novas regras sobre reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial e exclusão de lançamentos entre partes dependentes sem efetivo ingresso de ativos. O terceiro bloco altera o art. 239 para esclarecer que a data do evento em reorganizações societárias (incorporação, fusão, cisão) de entidades reguladas é a data da publicação da autorização do órgão regulador no DOU, e não a data da deliberação societária.
Quem é afetado
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (bancos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, arrendamento mercantil, etc.), exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Empresas em geral que realizam reorganizações societárias (incorporação, fusão, cisão) sujeitas a autorização de órgão regulador. Sociedades que calculam e pagam Juros sobre Capital Próprio (JCP) a seus sócios/acionistas, especialmente as que possuem lançamentos contábeis complexos em contas de patrimônio líquido ou atos societários entre partes dependentes.
O que fazer
Instituições financeiras devem: (1) mapear a carteira de créditos inadimplidos em 31/12/2024 para aplicar a regra de transição de 1/36 avos a partir de abril/2025; (2) ajustar sistemas de apuração mensal de perdas conforme os fatores A e B do art. 74-C, segregando os créditos por tipo de garantia e operação; (3) revisar critérios de relacionamento com partes dependentes e operações com exterior para exclusão do regime; (4) adequar o controle de encargos financeiros sobre créditos inadimplidos (exclusão no credor, adição no devedor). Demais empresas devem: revisar o cálculo de JCP conforme nova redação do art. 75, especialmente a exclusão de valores de atos societários entre partes dependentes sem efetivo ingresso de ativos; verificar a definição de data do evento para reorganizações societárias sujeitas a órgão regulador (art. 239, §7º).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Início de vigência dos arts. 74-A a 74-F (regime de perdas para instituições financeiras) e do art. 2º (Seção V)
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74-A. Às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto nos arts. 74-B a 74-F, hipótese em que fica afastada a aplicação dos arts. 71 a 74. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às: I - administradoras de consórcio; e II - instituições de pagamento." (NR) "Art. 74-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o caput do art. 74-A poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. § 2º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras: I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida; II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores. § 3º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput será: I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou II - o valor total do crédito, na hipótese de falência. § 4º O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido cumprido pela pessoa jurídica em recuperação judicial. § 5º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor. § 6º A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondentes à apuração da perda de que tratam os §§ 2º e 3º." (NR) "Art. 74-C. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B" a que se refere o § 2º, incisos I e II, do art. 74-B, respectivamente: I - fator "A" igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para: a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras, e respectivos bancos centrais, ou de organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; II - fator "A" igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para: a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 ; b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição; III - fator "A" igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,037 (trinta e sete milésimos) para: a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; IV - fator "A" igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para: a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou V - fator "A" igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para: a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput. § 1º Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o § 2º, inciso I, do art. 74-B, sem proporcionalidade. § 2º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com: I - partes relacionadas; ou II - residentes ou domiciliados no exterior. § 3º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica: I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou quotas em seu capital; e V - as pessoas jurídicas: a) que sejam suas controladas, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; b) que sejam suas coligadas, nos termos do art. 243, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum." (NR) "Art. 74-D. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio." (NR) "Art. 74-E. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 74-B, reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor. § 1º Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito. § 2º Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deverão ser adicionados ao período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora. § 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data. § 4º Os encargos adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma. § 5º Para fins do disposto neste artigo, o reconhecimento da receita ocorrerá conforme o regime contábil aplicável, ressalvado tratamento específico expressamente previsto pela legislação fiscal." (NR) "Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025." (NR) "Art. 75. ............................................................................................................ I - capital social integralizado; II - reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ................................................................................................................................ V - lucros ou prejuízos acumulados. § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - as contas de reservas de capital previstas no inciso II do caput são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; IV - as contas de capital social e de reservas de capital previstas nos incisos I e II do caput considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como: a) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e b) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado. V - a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital; VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação; VII - não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido previstas nos incisos I a V do caput, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente: a) forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e b) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis. VIII - deverão ser considerados: a) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no caput, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e b) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea "a" do inciso VII. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação. § 1º-B. Não se aplica o disposto no inciso VIII do § 1º no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto no inciso VII do § 1º. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 239. ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 7º Considera-se data do evento: I - a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou II - a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Capítulo VIII do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, na qual serão incluídos os arts. 74-A a 74-F, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 74-A: "Seção V Do Tratamento Específico das Instituições Financeiras e das Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação: a) à inclusão dos arts. 74-A a 74-F na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, promovida pelo art. 1º; e b) ao art. 2º; e II - imediatamente, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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IN-RFB-2201-2024rfb