Instrução Normativa RFB nº 2200, de 12 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a IN RFB nº 2.154/2023 (Programa OEA) para: (i) incluir definições de recomendação, cadeia de suprimentos e pontos de contato; (ii) estabelecer novo rito de recursos em duas instâncias contra decisões das Equipes OEA; (iii) criar regras de exclusão do programa (a pedido e de ofício); (iv) exigir comunicação prévia de 90 dias em caso de reorganização societária de empresa certificada; e (v) permitir inclusão retroativa de documentos digitalizados no Sistema OEA para requerentes até 31/07/2024, com monitoramento a partir de 01/01/2025.
Impacto — detalhado
A presente IN altera a IN RFB nº 2.154/2023, que disciplina o Programa OEA (Operador Econômico Autorizado). As principais alterações são: (a) Inclusão de novas definições no art. 2º: recomendação (prática desejável para segurança da cadeia ou conformidade aduaneira), cadeia de suprimentos (parceiros envolvidos na movimentação internacional de mercadorias), ponto de contato do interveniente (funcionário responsável pela comunicação com a RFB) e ponto de contato da RFB (servidor designado para esclarecer dúvidas sobre o Programa). (b) Alteração do art. 18 para exigir informação do ponto de contato no requerimento. (c) Inserção dos §§ 3º a 5º no art. 23, criando rito recursal de duas instâncias: recurso à EqOEA (julgamento em 30 dias pelo Chefe), com possibilidade de recurso ao Chefe do CeOEA (decisão definitiva em até 30 dias), e redistribuição automática se a autoridade não reconsiderar em 5 dias. (d) Alteração do art. 27 para exigir comunicação com 90 dias de antecedência em reorganizações societárias (transformação, fusão, cisão ou incorporação) de empresas certificadas. (e) Criação dos arts. 31-A e 31-B, estabelecendo duas modalidades de exclusão: a pedido (efeitos a partir do ADE no DOU) e de ofício (por não atendimento de critérios, mediante processo com termo de exclusão). (f) Revogação do §1º do art. 32, do art. 37 e do art. 47. (g) Alteração do art. 50 para permitir que certificados ou requerentes até 31/07/2024 incluam documentos digitalizados retroativamente, com monitoramento a partir de 01/01/2025. A Seção I do Capítulo X passa a tratar dos critérios aplicáveis a requerimentos protocolados até 31/07/2024. Vigência na data de publicação.
Quem é afetado
Empresas certificadas como OEA (Operador Econômico Autorizado) em qualquer modalidade; empresas que protocolaram Requerimento de Certificação OEA até 31/07/2024; intervenientes da cadeia de comércio exterior (importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros, operadores portuários e aeroportuários) que participam ou pretendem participar do Programa OEA; e empresas certificadas OEA em processo de reorganização societária (transformação, fusão, cisão ou incorporação).
O que fazer
(1) Designar formalmente um ponto de contato do interveniente (funcionário responsável pela comunicação com a RFB) e informá-lo no Sistema OEA. (2) Para certificados ou requerentes até 31/07/2024: digitalizar e incluir no Sistema OEA os documentos comprobatórios de atendimento aos critérios dos arts. 13 a 15 da IN 2154/2023, antes de 01/01/2025, data em que o monitoramento desses documentos se inicia. (3) Empresas em reorganização societária: comunicar o fato à EqOEA com no mínimo 90 dias de antecedência da efetivação. (4) Revisar procedimentos internos de compliance aduaneiro à luz das novas definições e do novo rito de exclusão de ofício. (5) Adequar-se ao novo fluxo recursal de duas instâncias para contestações de decisões das Equipes OEA.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (art. 5º)
Início do monitoramento de documentos digitalizados para requerentes até 31/07/2024 (art. 50)
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (MERCOSUL/CCM/DIR) nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018 , e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros , promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020 . resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... VI - recomendação, a prática desejável que tem por objetivo aumentar a segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira; VII - cadeia de suprimentos, todos os parceiros de negócios envolvidos direta ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto de origem ao ponto de destino final; VIII - ponto de contato do interveniente, um funcionário designado por este como responsável pela comunicação com a RFB, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação das informações requeridas ao interveniente durante e após o processo de certificação; e IX - ponto de contato da RFB, servidor designado com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos." (NR) "Art. 18. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 23. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Caso a autoridade a que se refere o § 2º não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser distribuído a outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA. § 4º O recurso de que trata o § 3º será julgado pelo Chefe da EqOEA no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento. § 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso, a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva em até trinta dias." (NR) "Art. 27. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de empresas certificadas no Programa OEA, o ponto de contato do interveniente deverá comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de noventa dias, contados da efetivação do processo de reorganização societária. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 31-A. A exclusão de interveniente certificado no Programa OEA poderá ocorrer: I - a pedido; ou II - de ofício. Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a exclusão a que se refere o caput." (NR) "Art. 31-B. A exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo no DOU." (NR) "Art. 32. A exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação. .................................................................................................................................... § 2º A exclusão a que se refere o caput será efetuada mediante abertura de processo, instruído com termo de exclusão que apresente a descrição dos requisitos, critérios ou regras não atendidas." (NR) "Art. 40. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - os gerentes do CeOEA; III - os chefes de EqOEA; .................................................................................................................................." (NR) "Art. 43. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de transformação, fusão, cisão ou incorporação. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 50. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou que protocolaram Requerimento de Certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15, que serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR) Art. 2º Os arts. 31-A e 31-B ficam posicionados no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023 . Art. 3º A Seção I do Capítulo X da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Seção I Dos critérios e requisitos aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024" (NR) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023: I - § 1º do art. 32; II - art. 37; e III - art. 47. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2200-2024rfb