Instrução Normativa RFB nº 2197, de 11 de junho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Análise▾
Impacto — resumo
Altera as regras de convênio entre a Receita Federal e municípios/Distrito Federal para delegação da fiscalização e cobrança do ITR, atualizando o Portal ITR, os requisitos de capacitação de servidores, as hipóteses de denúncia automática e os prazos de impedimento para nova adesão.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa altera a IN RFB nº 1.640/2016, que disciplina os convênios para delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR por municípios e Distrito Federal. As principais mudanças incluem: (a) atualização do endereço eletrônico do Portal ITR para o domínio gov.br/receitafederal; (b) inclusão de dois novos requisitos para celebração do convênio — declaração de infraestrutura de TI adequada para acesso aos sistemas da RFB (equipamentos e redes de comunicação) e termo de confidencialidade previsto na Portaria RFB nº 405/2024; (c) reformulação do procedimento de capacitação de servidores, com prazo para solicitação de participação no Curso de Formação durante o 1º mês subsequente à entrada em vigor do convênio ou ao deferimento de nova indicação, e prazo de inscrição a partir do 16º dia do mês subsequente à solicitação; (d) consideração de capacitado apenas o servidor com certificado de conclusão, conforme edital do Anexo IV (agora substituído); (e) inclusão da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e da Portaria RFB nº 405/2024 entre as normas de sigilo que o conveniado deve cumprir; (f) novas hipóteses de denúncia automática — falta de solicitação de capacitação, evasão ou reprovação por mais de 2 participações; (g) prazos de impedimento para nova adesão após denúncia (2 anos para descumprimento de sigilo fiscal, 1 ano para demais hipóteses, contados de 1º de janeiro do exercício subsequente); (h) prazo de 30 dias para envio de documentos de procedimentos fiscais em andamento, contado da denúncia, via processo digital no Portal ITR. Os Anexos I e II (modelos de convênio) e o Anexo IV (edital de seleção do curso) da IN original são substituídos pelos Anexos I, II e III desta IN. São revogados o parágrafo único do art. 20, o parágrafo único do art. 24 e o inciso I do art. 31-A da IN RFB nº 1.640/2016.
Quem é afetado
Municípios e Distrito Federal que possuem ou desejam firmar convênio com a RFB para delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR; servidores públicos municipais e distritais indicados para capacitação no Curso de Formação do ITR; gestores de tecnologia da informação dos entes conveniados; contribuintes do ITR (proprietários rurais) indiretamente afetados pelas alterações nos procedimentos fiscalizatórios.
O que fazer
(a) Municípios/DF interessados em novo convênio devem preparar declaração de infraestrutura de TI (equipamentos e redes de comunicação) compatível com os sistemas da RFB; (b) providenciar termo de confidencialidade conforme Portaria RFB nº 405/2024; (c) atentar-se ao novo fluxo de capacitação — solicitar participação no Curso de Formação durante o 1º mês subsequente ao convênio ou ao deferimento de nova indicação, e orientar o servidor a inscrever-se a partir do 16º dia do mês seguinte; (d) os conveniados devem revisar seus protocolos de sigilo fiscal incluindo conformidade com a LGPD e a Portaria RFB 405/2024, sob pena de denúncia e impedimento de nova adesão por 2 anos; (e) em caso de denúncia do convênio, enviar documentos de procedimentos fiscais em andamento em até 30 dias via processo digital no Portal ITR; (f) verificar os novos modelos de convênio (Anexos I e II substituídos) para adequação documental.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor da Instrução Normativa, conforme Art. 4º
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do art. 158 da Constituição Federal , na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 , e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e VI - termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024 , a partir da data prevista no referido dispositivo. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 14. Observado o disposto no art. 10, o ente conveniado deverá indicar os servidores para capacitação por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20. § 1º A solicitação para participação de servidor na capacitação a que se refere o caput: I - deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente: a) à entrada em vigor do convênio; ou b) ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em execução; e .................................................................................................................................. § 1º-A. O servidor com solicitação de participação em Curso de Formação, efetuada nos termos do § 1º, deverá inscrever-se no Curso de Formação, a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação do ente. § 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 17. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - cumprir as regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) , sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) , da Portaria RFB nº 405, de 2024 , e das normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 20. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - a falta de solicitação para participação na capacitação de servidor nos termos do § 1º do art. 14; .................................................................................................................................. V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016 , por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 1." (NR) "Art. 22. ................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão: I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 17; ou II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, nas demais hipóteses." (NR) "Art. 24. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, o conveniado deverá enviar os documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência da denúncia prevista no § 1º do art. 23, mediante solicitação de abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, para envio dos referidos documentos." (NR) "Art. 31-A. Fica delegada ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil a competência para assinar: ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016: I - parágrafo único do art. 20; II - parágrafo único do art. 24; e III - o inciso I do art. 31-A. Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIO ANEXO II MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DISTRITO FEDERAL ANEXO III EDITAL DE ABERTURA PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OU DISTRITAIS PARA A FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ITR Nº X, DE XX, DE XXXXXXXX DE 2024
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IN-RFB-2197-2024rfb