Instrução Normativa RFB nº 2196, de 28 de maio de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de abril de 2008, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento sobre produtos abandonados em unidades de fronteira terrestre na vigência de estado de calamidade pública.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma amplia o escopo da IN RFB 840/2008, permitindo que o processo administrativo fiscal de abandono de produtos seja aplicado a mercadorias abandonadas em unidades de fronteira terrestre da RFB durante estado de calamidade pública, quando destinadas ao apoio da população afetada.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa insere o Art. 2º-A na IN RFB nº 840/2008, criando uma nova hipótese de aplicação do procedimento de formalização do processo administrativo fiscal de abandono de produtos. A nova regra permite que produtos abandonados em unidades de fronteira terrestre da Receita Federal, durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido por ato do poder público estadual ou federal, possam ser objeto desse procedimento, desde que destinados ao apoio da população afetada. O parágrafo único lista, de forma exemplificativa, os produtos abrangidos: alimentícios, de limpeza e higiene, de uso doméstico, cosméticos, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e periódicos. O fundamento legal decorre do art. 52 do Decreto-Lei 37/1966, do art. 578 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do Decreto 6.870/2009.
Quem é afetado
Empresas e transportadores com produtos abandonados em unidades de fronteira terrestre; servidores da RFB lotados em unidades de fronteira; população afetada por calamidade pública que poderá receber os produtos; órgãos públicos envolvidos na declaração de calamidade e distribuição dos itens.
O que fazer
Empresas com mercadorias em situação de abandono em fronteiras terrestres devem verificar se há estado de calamidade pública vigente que permita a aplicação do procedimento. Autoridades aduaneiras devem adequar os processos administrativos fiscais de abandono para contemplar a nova hipótese legal. Órgãos de defesa civil e assistência social podem articular com a RFB a destinação dos produtos abandonados à população afetada.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro , e na alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º-A. O procedimento de formalização do processo administrativo fiscal a que se refere o art. 1º poderá ser adotado nos casos de abandono de produtos em unidades de fronteira terrestre da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na vigência de estado de calamidade pública reconhecido em ato do poder público estadual ou federal, quando destinados ao apoio à população afetada. Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput abrangem, entre outros, produtos alimentícios, de limpeza e higiene e de uso doméstico, cosméticos, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e periódicos." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2196-2024rfb