Instrução Normativa RFB nº 2194, de 16 de maio de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma altera a IN RFB 2121/2022 para (i) prever alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins (interna e importação) sobre produtos médico-hospitalares listados no Anexo V e (ii) disciplinar a continuidade do REIDI em caso de incorporação societária, exigindo habilitação/coabilitação em 30 dias.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa promove alterações pontuais na IN RFB 2.121/2022, que consolida a tributação federal. Primeiro, atualiza os arts. 458 e 480 para refletir a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a receita de venda ou importação de produtos das posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da TIPI (Anexo V), destinados a hospitais, clínicas, consultórios médicos/odontológicos, campanhas públicas de saúde e laboratórios de anatomia patológica/citológica/análises clínicas. A redução aplica-se somente ao regime não cumulativo e tem efeitos retroativos a 31/12/2007, acompanhando alterações de códigos TIPI. O Anexo V é integralmente substituído. Segundo, insere os arts. 663-A e 663-B na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII, disciplinando o procedimento para pessoa jurídica incorporadora continuar fruindo do REIDI concedido à incorporada, mediante habilitação/coabilitação em até 30 dias do evento, com efeitos desde a data da incorporação; em caso de indeferimento, exige-se o recolhimento retroativo das contribuições não pagas. Vigência imediata na data de publicação no DOU.
Quem é afetado
Empresas que produzem, comercializam ou importam produtos médico-hospitalares das posições TIPI 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 (Anexo V); hospitais, clínicas e consultórios médicos/odontológicos como destinatários; laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e citologia; pessoas jurídicas no regime não cumulativo de PIS/Cofins; empresas habilitadas ao REIDI envolvidas em processos de incorporação societária; a pessoa jurídica incorporadora que deseja manter o benefício.
O que fazer
Verificar se os produtos comercializados ou importados constam do novo Anexo V (posições TIPI 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15, 90.18) e aplicar alíquota zero de PIS/Cofins ou PIS/Cofins-Importação quando destinados às finalidades previstas (uso hospitalar, campanhas públicas, laboratórios). Confirmar enquadramento no regime não cumulativo. Para incorporações envolvendo REIDI: formalizar pedido de habilitação/coabilitacão da incorporadora em até 30 dias do evento societário; preparar-se para eventual recolhimento retroativo se o pedido for indeferido.
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas ( Lei nº 10.637, de 2002 , art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 , art. 17; Lei nº 10.833, de 2003 , art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005 , art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008 , art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022 , Anexo). Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável: I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ( Lei nº 10.637, de 2002 , art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003 , art. 10); e II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados ( Decreto nº 6.426, de 2008 , art. 1º, inciso III)." (NR) "Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas ( Lei nº 10.865, de 2004 , art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005 , art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008 , art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022 ). Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados ( Decreto nº 6.426, de 2008 , art. 1º, inciso III)." (NR) "Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime ( Decreto nº 6.144, de 2007 , arts. 4º e 16). § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise ( Decreto nº 6.144, de 2007 , art. 16). § 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação ( Decreto nº 6.144, de 2007 , art. 7º)." (NR) "Art. 663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único ( Decreto nº 6.144, de 2007 , art. 16). Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora ( Decreto nº 6.144, de 2007 , art. 10, caput, inciso II, e § 4º): I - não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662." (NR) Art. 2º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022) PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS
Metadados▾
IN-RFB-2194-2024rfb