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Instrução Normativa RFB nº 2192, de 8 de maio de 2024

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas.

Publicação: 09/05/2024Nº: 2192/2024
Análise

Impacto — resumo

A norma altera procedimentos aduaneiros para incluir novas hipóteses de dispensa documental e tratamento prioritário, com destaque para doações em calamidades públicas, importações da ZFM por pessoa física e bens destinados a pesquisa científica pelo CNPq. Também permite que viajantes renunciem a prazos e tenham bens considerados abandonados imediatamente.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa promove alterações em duas normas aduaneiras: IN SRF nº 611/2006 e IN RFB nº 1.059/2010. Na IN SRF 611/2006, são acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao art. 3º, criando novas hipóteses de dispensa de documentos na importação: (XII) bens importados ou industrializados na Zona Franca de Manaus, com benefícios do DL 288/67, submetidos a despacho de internação por pessoa física sem finalidade comercial; (XIII) bens importados com isenção pelo CNPq, cientistas ou entidades credenciadas, até US$ 10.000; e (XIV) doações para socorro em calamidade pública reconhecida por ato do poder público. No art. 4º, acrescenta os incisos XVI (equipamentos de rádio/TV/imprensa em admissão temporária), XVII (bens retornando ao País cuja exportação foi por declaração do art. 31) e XVIII (doações para calamidade). Os §§ 3º e 5º condicionam a aplicação dos incisos XIV e XVIII à vigência do decreto de calamidade. O art. 11 ganha parágrafo único dispensando documento no modal rodoviário para calamidades. O art. 50 é alterado para incluir bens de viajante não residente e doações de calamidade. Cria-se o art. 51-A determinando despacho prioritário para doações de calamidade. Na IN RFB 1.059/2010, altera-se o art. 29 incluindo §4º que permite ao viajante renunciar expressamente a prazos, com abandono imediato dos bens.

Quem é afetado

Despachantes aduaneiros, importadores pessoa física na ZFM, cientistas e pesquisadores credenciados pelo CNPq, entidades sem fins lucrativos que recebem doações, órgãos públicos em situações de calamidade, empresas de radiodifusão e imprensa que utilizam admissão temporária, exportadores com bens em retorno, viajantes internacionais e transportadores rodoviários de cargas doadas em calamidades.

O que fazer

1) Atualizar checklists de despacho aduaneiro para contemplar as novas hipóteses de dispensa documental (incisos XII a XIV do art. 3º e XVI a XVIII do art. 4º da IN 611/2006); 2) Orientar equipes sobre o limite de US$ 10.000 para importações do CNPq e sobre a necessidade de credenciamento prévio; 3) Implementar fluxo prioritário para despachos de doações em calamidade pública, com dispensa documental específica no modal rodoviário; 4) Revisar procedimentos de bagagem de viajantes para contemplar a possibilidade de renúncia expressa de prazos e abandono imediato de bens; 5) Verificar a vigência dos decretos de calamidade pública antes de aplicar as regras especiais.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPI

Operações afetadas

Importação para a Zona Franca de Manaus por pessoa física sem finalidade comercialImportação com isenção pelo CNPq ou pesquisadores credenciadosDoação para socorro e assistência em calamidade públicaAdmissão temporária de equipamentos de rádio, televisão e imprensaRetorno de bens exportadosBagagem de viajante não residente

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análiseDecreto 6870/2009análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1059/2010análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vigência das regras especiais para doações em calamidade pública - limitada à duração do decreto de calamidade
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro , e na alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou XIV - recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. .................................................................................................................................... § 3º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... XVI - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; XVII - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e XVIII - bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. ................................................................................................................................. § 5º O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário." (NR) "Art. 50. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e VI - de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 51-A. O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados abandonados." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura09/05/2024
Publicação no DOU09/05/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:44
Última verificação12/07/2026, 02:43
ID internoIN-RFB-2192-2024
Fonterfb
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