Instrução Normativa RFB nº 2191, de 6 de maio de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB altera as regras de tributação do IRPF sobre prêmios de apostas de quota fixa (apostas esportivas e jogos on-line), estabelecendo isenção até o limite da primeira faixa da tabela progressiva mensal e tributação exclusiva na fonte de 15% sobre o valor excedente. Também inclui os agentes operadores de apostas no rol de entidades obrigadas a prestar informações financeiras à RFB.
Impacto — detalhado
A norma promove duas alterações relevantes: (1) Na IN RFB nº 1.500/2014, que trata do IRPF, modifica o art. 11 (rendimentos isentos) para incluir os prêmios de loterias, inclusive apostas de quota fixa, até o limite da primeira faixa da tabela mensal do IRPF. Altera também o art. 19, que trata de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, para: incluir os valores pagos por entidades de previdência complementar a participantes que optaram pelo regime da Lei nº 11.053/2004 (inciso XXII); explicitar os prêmios de loterias em geral (inciso XXIII); e criar regramento específico para prêmios líquidos de apostas de quota fixa (inciso XXIV), definindo o prêmio líquido como a diferença entre prêmio e valor apostado por aposta/sessão, proibindo a dedução de perdas de outras apostas, e estabelecendo a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre o valor que exceder a primeira faixa da tabela do IRPF, no momento do pagamento ou crédito, sob responsabilidade do agente operador. (2) Na IN RFB nº 1.990/2020 (e-Financeira), inclui os agentes operadores de apostas de quotas fixas no rol de entidades obrigadas a prestar informações financeiras à Receita Federal. Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Pessoas físicas que auferem prêmios em loterias e apostas de quota fixa (apostas esportivas e jogos on-line); agentes operadores de apostas de quota fixa (bets), que passam a ter obrigações de retenção do IRRF e de prestação de informações financeiras à RFB (e-Financeira); entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras que operam planos de contribuição definida ou variável; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimento.
O que fazer
Agentes operadores de apostas devem: adaptar seus sistemas para calcular o IRRF de 15% sobre prêmios líquidos que excederem a primeira faixa da tabela do IRPF, por aposta ou sessão, sem compensar perdas de outras apostas; recolher o imposto no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e preparar-se para cumprir a obrigação acessória de envio de informações financeiras à RFB (e-Financeira). Entidades de previdência complementar devem revisar o tratamento tributário aplicável aos benefícios e resgates conforme o regime de tributação previsto na Lei nº 11.053/2004. Demais contribuintes devem observar as novas regras de isenção e tributação exclusiva na fonte na declaração de ajuste anual.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ......................................................................................... ................................................................................................................................ IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 , até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 19. .......................................................................................................... ................................................................................................................................ XXII - valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 ; XXIII - prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e XXIV - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023 . Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput: I - considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line; II - são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões; III - o imposto incidirá: a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF; b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e IV - caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; ... ........................................................................................................................ j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 ; e . ....................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2191-2024rfb