Instrução Normativa RFB nº 2187, de 29 de abril de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a IN RFB nº 2.005/2021 para incluir na DCTF e DCTFWeb a declaração da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), da CPRB e da Condecine, além de ajustar a multa por atraso na entrega das declarações e disciplinar regra de PIS/Pasep sobre folha de salários para fundações públicas.
Impacto — detalhado
A norma promove três alterações na IN RFB nº 2.005/2021, que rege a DCTF e a DCTFWeb: (1) No art. 12, inclui os incisos X, XI e XII, ampliando o rol de tributos e contribuições abrangidos para CPSS, CPRB (de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011) e Condecine (art. 32 da MP nº 2.228-1/2001), sujeitando-os à confissão de dívida via DCTF/DCTFWeb; (2) No art. 14, inciso I, redefine a multa por atraso na entrega para 2% ao mês-calendário sobre o montante total de impostos e contribuições informados (mesmo que integralmente pagos), limitada a 20%, com remissão ao § 3º; (3) No art. 19-A, insere o inciso III e §§ 1º e 2º, tratando da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre folha de salários — exclui da substituição pela DCTFWeb as fundações instituídas e mantidas pela União, estados, DF ou municípios quanto a trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, que permanecem obrigadas à DCTF tradicional para essa contribuição. Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Empresas sujeitas à CPRB (setores desonerados da Lei nº 12.546/2011); órgãos e entidades públicas com servidores regidos por RPPS (CPSS); agentes do setor cinematográfico e de telecomunicações sujeitos à Condecine; fundações públicas instituídas e mantidas por entes federativos (para PIS/Pasep sobre folha); e todos os contribuintes obrigados à entrega da DCTF e DCTFWeb que incorrerem em atraso.
O que fazer
1) Revisar os módulos fiscais e sistemas ERP para incluir os novos tributos (CPSS, CPRB, Condecine) nos arquivos da DCTF/DCTFWeb; 2) Adequar a apuração e o envio das declarações ao novo rol do art. 12 da IN RFB 2005/2021; 3) Fundações públicas devem verificar se possuem trabalhadores vinculados a RPPS e, se for o caso, manter a entrega da DCTF tradicional para a contribuição do PIS/Pasep sobre folha; 4) Atentar ao novo percentual de multa por atraso (2% ao mês, limitado a 20%) e reforçar controles de prazo de entrega.
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. X - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); XI - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , observado o disposto no § 14; e XII - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 . ........................................................................................................................" (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 19-A. .............................................................................................................. ................................................................................................................................. III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A substituição a que se refere o caput não se aplica às fundações instituídas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de trabalhadores vinculados ao regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, as entidades continuam obrigadas a prestar as informações sobre a Contribuição para o PIS/Pasep por meio da DCTF." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2187-2024rfb