Instrução Normativa RFB nº 2186, de 12 de abril de 2024
Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB nº 2.195/2024 moderniza a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), substituindo o sistema DOI-WEB anterior por nova plataforma integrada ao e-CAC com exigência de conta gov.br nível Prata ou Ouro. A norma entra em vigor em 1º de junho de 2024, com regra de transição permitindo entrega de declarações de maio e junho de 2024 até agosto de 2024.
Impacto — detalhado
Esta Instrução Normativa consolida e atualiza integralmente a disciplina da DOI, revogando as INs RFB anteriores (1.112/2010, 1.139/2011, 1.193/2011 e 1.239/2012). As principais mudanças são: (i) substituição do antigo DOI-WEB por sistema totalmente novo, acessível exclusivamente via e-CAC com autenticação gov.br; (ii) exigência de Identidade Digital Prata ou Ouro para acesso, elevando o nível de segurança; (iii) assinatura digital obrigatória com certificado ICP-Brasil; (iv) possibilidade de uso de procuração digital emitida pelo e-CAC para terceiros acessarem o sistema; (v) manutenção das mesmas obrigações substantivas (quem declara, o quê, prazos mensais) e do regime de multas por atraso (0,1% ao mês, limitado a 1%, mínimo R$20) e por incorreções (R$50 por informação), com as mesmas reduções legais; (vi) regra de transição específica para operações de maio e junho de 2024, cujas DOI podem ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024.
Quem é afetado
Titulares e designados de Cartórios de Notas, Cartórios de Registro de Imóveis e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos em todo o Brasil. Indiretamente, pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de aquisição ou alienação de imóveis, cujos dados serão reportados via DOI. Procuradores digitais habilitados pelos titulares dos serviços notariais e registrais.
O que fazer
1) Obter ou verificar conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro para cada titular/designado que acessará o sistema; 2) Adquirir ou renovar certificado digital ICP-Brasil para assinatura das declarações; 3) Registrar-se e familiarizar-se com o novo sistema DOI-Web no e-CAC; 4) Para cartórios que utilizam procuradores, emitir procuração digital via e-CAC; 5) Adequar processos internos para a nova plataforma até 1º de junho de 2024; 6) Para operações de maio e junho de 2024, aproveitar o prazo estendido até agosto de 2024 para transição; 7) Manter o lançamento da expressão 'EMITIDA A DOI' nos instrumentos lavrados ou registrados.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da IN RFB nº 2.195/2024 no DOU
Entrada em vigor da IN RFB nº 2.195/2024
Revogação das INs RFB nº 1.112/2010, 1.139/2011, 1.193/2011 e 1.239/2012
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 , resolve: Art. 1º A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , deverá ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >. Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado; II - Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021; III - Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021; IV - DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada a entrega da DOI à RFB; V - e-CAC, o canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e VI - procuração digital, a procuração emitida por meio do e-CAC, a qual permite ao titular do serviço notarial ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa física ou jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 4º Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados: I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI"; II - do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação; d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial; e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI". § 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido. § 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. CAPÍTULO III DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO Art. 5º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel. § 1º A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias >, cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro. § 2º O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou registrais, ou a seus procuradores. § 3º A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Art. 6º A habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração digital será realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 2º. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 7º A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a que se refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor da operação imobiliária. Parágrafo único. A multa de que trata o caput: I - será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária; II - terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais); III - sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; IV - sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e V - seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. Art. 8º A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida. § 1º Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB. § 2º Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta por cento). CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 9º As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês anterior ao de entrada em vigor desta Instrução Normativa poderão ser entregues até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação imobiliária. Art. 9º As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos foram lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto de 2024. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010; II - a Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 15 de setembro de 2011; e II - a Instrução Normativa RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011; e III - a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2186-2024rfb