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Instrução Normativa RFB nº 2183, de 28 de março de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para excluir a previsão de formulação de consulta por meio de assinatura manual digitalizada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Publicação: 01/04/2024Vigência: 01/04/2024Nº: 2183/2024
Análise

Impacto — resumo

Revoga dispositivos que tratavam da responsabilidade solidária de representantes legais perante a RFB nas INs 2.057/2021 e 2.058/2021. A partir de 1º de abril de 2024, os §§ 2º dos artigos mencionados deixam de produzir efeitos, alterando o regime de imputação de responsabilidade tributária a administradores e representantes de pessoas jurídicas.

Impacto — detalhado

A presente IN RFB revoga pontualmente duas disposições normativas que estabeleciam critérios de responsabilidade solidária de representantes legais. O § 2º do art. 7º da IN RFB 2.057/2021 tratava da responsabilidade no âmbito dos procedimentos de arrolamento de bens e direitos; o § 2º do art. 6º da IN RFB 2.058/2021 tratava da responsabilidade solidária no contexto de medidas cautelares fiscais. Ambas as instruções normativas regulamentam procedimentos administrativos decorrentes dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996 (arrolamento de bens e medidas cautelares fiscais). A revogação desses parágrafos específicos indica uma revisão na política de atribuição de responsabilidade pessoal a sócios, administradores e representantes legais, reduzindo ou eliminando hipóteses de solidariedade anteriormente previstas nesses dispositivos. A medida não afeta os demais artigos das INs 2.057 e 2.058, que continuam vigentes em seus demais dispositivos. A vigência diferida para 1º/4/2024 confere prazo de aproximadamente 3 meses para adaptação administrativa da RFB.

Quem é afetado

Administradores, sócios-gerentes, diretores e representantes legais de pessoas jurídicas que estejam ou possam vir a estar sujeitos a procedimentos de arrolamento de bens ou medidas cautelares fiscais pela RFB. Empresas com débitos tributários federais em cobrança que tenham bens arrolados ou estejam sob risco de medida cautelar. Profissionais de contabilidade e advocacia tributária que assessoram contribuintes em situação de contencioso fiscal federal. Auditores-fiscais e servidores da RFB que executam procedimentos de arrolamento e medidas cautelares.

O que fazer

1. Revisar casos ativos de arrolamento de bens ou medidas cautelares em que a responsabilidade solidária do representante legal esteja fundamentada nos §§ 2º revogados, para avaliar eventual necessidade de revisão administrativa ou judicial. 2. Atualizar matrizes de risco de representantes legais, considerando que a revogação reduz hipóteses de vinculação patrimonial pessoal. 3. Monitorar se haverá nova regulamentação da matéria ou se a revogação é definitiva. 4. Para procedimentos iniciados a partir de 1º/4/2024, verificar se a RFB continua imputando solidariedade com base em outros fundamentos normativos (art. 135 do CTN, arts. 48-50 da Lei 9.430/1996). 5. Profissionais de compliance devem atualizar checklists de obrigações de representantes legais.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Ordinária 9430/1996análise

Histórico e alterações

Revoga

IN RFB 2057/2021análiseIN RFB 2058/2021análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrada em vigor da Instrução Normativaaté 01/04/2024

Timeline

Início de vigência01/04/2024

Início da vigência da IN RFB que revoga os §§ 2º do art. 7º da IN RFB 2.057/2021 e do art. 6º da IN RFB 2.058/2021

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - o § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021; e II - o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura01/04/2024
Publicação no DOU01/04/2024
Vigência01/04/2024
Primeira coleta12/07/2026, 02:50
Última verificação12/07/2026, 02:50
ID internoIN-RFB-2183-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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