Instrução Normativa RFB nº 2181, de 13 de março de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Análise▾
Impacto — resumo
A Instrução Normativa RFB confirma que a DIRF será substituída a partir dos fatos ocorridos em 1º de janeiro de 2025, alterando pontualmente a IN RFB nº 2.043/2021. A mudança impacta empresas e profissionais que realizam retenções de imposto de renda na fonte.
Impacto — detalhado
Trata-se de alteração no art. 3º da IN RFB nº 2.043/2021, inserindo o § 1º para estabelecer que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), regulamentada pela IN RFB nº 1.990/2020, será substituída em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. A substituição da DIRF se insere no contexto da implantação da DCTFWeb e do eSocial/EFD-Reinf, que progressivamente absorvem as informações antes prestadas na DIRF. A IN é enxuta, contendo apenas a alteração textual e a cláusula de vigência imediata na data de publicação. Não foram identificados no texto integral elementos adicionais como prazos de entrega, leiaute ou obrigações acessórias substitutas, o que limita a abrangência da análise.
Quem é afetado
Empresas e entidades obrigadas à entrega da DIRF (fontes pagadoras que efetuaram retenção de IRRF), incluindo pessoas jurídicas de direito privado e órgãos públicos. Profissionais da área fiscal e contábil responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias federais.
O que fazer
1) Confirmar internamente o cronograma de descontinuação da DIRF para fatos geradores a partir de 2025; 2) Verificar se a empresa já está adequada ao envio das informações de IRRF via DCTFWeb, eSocial ou EFD-Reinf, conforme o caso; 3) Mapear os últimos eventos com DIRF (fatos geradores até 31/12/2024) e garantir a entrega tempestiva; 4) Acompanhar eventuais normas complementares que detalhem a transição.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da IN RFB no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Substituição da DIRF para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2181-2024rfb