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Instrução Normativa RFB nº 2175, de 21 de fevereiro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, e a Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

Publicação: 23/02/2024Vigência: 01/03/2024Nº: 2175/2024
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB flexibiliza e amplia regras de admissão temporária de bens para brasileiros não residentes e estrangeiros, ajusta procedimentos de despacho aduaneiro de importação, revoga dispositivos sobre bagagem acompanhada e unifica prazos para início de despacho em casos de liberação parcial de carga. As mudanças entram em vigor em 1º de março de 2024.

Impacto — detalhado

A norma promove três blocos de alterações. Primeiro, altera a IN RFB 1.602/2015 (regime de admissão temporária de bens de viajantes), ampliando o rol de beneficiários para incluir brasileiros não residentes com mais de 12 meses no exterior (inciso II), brasileiros com Saída Definitiva anterior à chegada (inciso III), e integrantes de missões diplomáticas (inciso IV). Inclui novas categorias de bens admitidos: embarcações e aeronaves de esporte/recreio, inclusive motos aquáticas e paramotores (alíneas b, c, d do art. 5º). Cria prazo específico de 90 dias prorrogável para veículos/embarcações/aeronaves de brasileiro não residente (art. 7º, II), e permite prorrogação por até 2 anos para turista estrangeiro que saia e retorne ao País (art. 7º, §1º). Detalha instrumentos de despacho (DSI-formulário) e requisitos para bens de missões diplomáticas (REDA). Segundo, altera a IN RFB 2.160/2023 (abandono de mercadoria em recinto alfandegado), permitindo ao importador requerer retomada do despacho em até 20 dias com comprovantes de armazenagem e demurrage, dispensando a comunicação no caso de remessas internacionais. Ajusta regras de contagem de prazo quando há trânsito aduaneiro intermédio, fixando 20 dias após conclusão do trânsito para registro da declaração de importação. Determina que, se o despacho for iniciado antes do perdimento, os tributos incidem com juros e multa de mora desde o vencimento do prazo de permanência. Terceiro, revoga parcialmente a IN RFB 1.600/2015, eliminando o inciso IX e §1º do art. 3º e incisos XI a XV e parágrafo único do art. 4º, dispositivos que tratavam da bagagem acompanhada.

Quem é afetado

Viajantes brasileiros não residentes (com mais de 12 meses no exterior), brasileiros com Saída Definitiva registrada, turistas estrangeiros que pratiquem esportes náuticos ou aéreos, diplomatas e integrantes de organismos internacionais, despachantes aduaneiros, importadores com cargas sob risco de perdimento por abandono, operadores logísticos, recintos alfandegados, transportadores internacionais e administradoras de armazenagem.

O que fazer

1) Para admissão temporária de bens de viajantes não residentes: revisar os perfis de beneficiários e preparar documentação conforme novo art. 1º, §1º (comprovação de residência no exterior, Comunicação de Saída Definitiva ou REDA, conforme o caso); 2) Para embarcações e aeronaves de esporte/recreio: observar o novo prazo de 90 dias prorrogável automaticamente para brasileiros não residentes e o regime especial de até 2 anos para turistas estrangeiros; verificar uso do DSI-formulário para bens transportados por conhecimento de carga; 3) Para importadores com cargas em situação de possível abandono: monitorar comunicados da RFB e requerer início/retomada do despacho no prazo de 20 dias com comprovantes de armazenagem e demurrage; 4) Para remessas internacionais: a comunicação de abandono deixou de ser obrigatória — conferir atualização de procedimentos internos; 5) Para bagagem acompanhada: revisar procedimentos à luz das revogações da IN 1.600/2015; 6) Atualizar sistemas e checklists internos para a nova data de vigência: 1º de março de 2024.

Taxonomia

Documentos afetados

DSI-formulárioe-DBVDIRDeclaração de ImportaçãoREDA

Operações afetadas

Admissão temporária de bens de viajantesDespacho aduaneiro de importaçãoAbandono de mercadoria em recinto alfandegadoBagagem acompanhada

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análiseDecreto 6870/2009análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1602/2015análiseIN RFB 2160/2023análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrada em vigor da Instrução Normativaaté 01/03/2024
obrigatório
Prazo de admissão temporária para veículos/embarcações/aeronaves de brasileiro não residente
opcional
Prazo máximo de prorrogação para turista estrangeiro (embarcações/aeronaves)
obrigatório
Prazo para requerer início/retomada do despacho após comunicação de abandono
obrigatório
Prazo para registro de declaração de importação após conclusão do trânsito aduaneiro

Timeline

Início de vigência01/03/2024

Entrada em vigor da Instrução Normativa

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 202 0, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 353 a 379 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 , e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no País; III - o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , em data anterior a sua chegada ao País; e IV - o integrante de missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive as de âmbito regional, das quais o Brasil seja membro, incluídos o técnico e o perito que venham ao País desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, nos termos do art. 143 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 . ........................................................................................................................" (NR) "Art.5º...................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinadas a uso particular do viajante; c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro; d) veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 7º .................................................................................................................. I- ............................................................................................................................. ................................................................................................................................ c) bens a que se referem as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do caput do art. 5º, quando destinados ao uso das pessoas a que se referem os incisos I e IV do § 1º do art. 1º; II - de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente 1 (uma) única vez por igual período, na hipótese de veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinados ao uso particular de brasileiro não residente, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de carga; .................................................................................................................................. § 1º Caso o beneficiário seja turista estrangeiro que deixe o País para posterior retorno, o prazo de vigência aplicado à embarcação ou à aeronave de esporte e recreio admitida temporariamente poderá ser prorrogado para até 2 (dois) anos, no total, contado da data de admissão no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - Declaração Simplificada de Importação Formulário (DSI-formulário), nos termos da legislação específica, na hipótese dos bens a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso III do caput do art. 5º; ou .................................................................................................................................... § 5º O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens trazidos pelas pessoas a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 1º deverá ser instruído com: I - a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; ou II - a Requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores em campo específico da DSI, na hipótese prevista no inciso III do caput." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... § 1º O importador poderá requerer o início ou a retomada do despacho antes de tomar ciência da comunicação a que se refere o caput, ou no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da ciência desta. § 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso. .................................................................................................................................... § 7º A comunicação de que trata o caput fica dispensada no caso de remessas internacionais." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... § 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a mercadoria seja submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro: I - o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado não será reiniciado; e II - deverá ser registrada declaração de importação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão do trânsito aduaneiro. § 3º No caso de não atendimento do disposto no inciso II do § 1º, será lavrado auto de infração para aplicação da pena de perdimento por abandono, caso em que não se aplica o disposto no art. 2º. § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o início do despacho seja requerido antes de aplicada a pena de perdimento, o fato gerador dos tributos será considerado ocorrido na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, incidindo juros e multa de mora até a data do seu pagamento." (NR) "Art. 12. O despacho aduaneiro de importação será realizado com base na Declaração de Importação, na Declaração Simplificada de Importação (DSI), na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) ou na Declaração de Importação de Remessa (DIR), formulada pelo operador logístico, importador ou viajante, conforme o caso." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015: I - o inciso IX e o § 1º do art. 3º; e II - os incisos XI a XV e o parágrafo único do art. 4º. Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2024. ADRIANA GOMES REGO
Metadados
Assinatura23/02/2024
Publicação no DOU23/02/2024
Vigência01/03/2024
Primeira coleta12/07/2026, 03:04
Última verificação12/07/2026, 03:04
ID internoIN-RFB-2175-2024
Fonterfb
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